O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reafirmou, em decisão publicada em 16 de julho de 2026, que o contribuinte não possui direito subjetivo de exigir que a Receita Federal encaminhe seus débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dentro de determinado prazo, ainda que essa remessa seja condição para aderir a modalidades mais vantajosas de transação tributária. O entendimento foi firmado no Agravo de Instrumento nº 5024923-45.2026.4.04.0000/SC.
O caso concreto:
Uma empresa catarinense do ramo de cosméticos, que esteve enquadrada no Simples Nacional até o fim de 2025, acumulava débitos federais em aberto desde novembro de 2021. Enquanto esses valores permanecem sob administração da Receita Federal, isto é, antes da inscrição em dívida ativa, as opções de regularização disponíveis são mais restritas: segundo alegou a contribuinte, os parcelamentos oferecidos pelo órgão exigiriam entrada de cerca de 20% do montante consolidado, valor que comprometeria a continuidade de suas operações.
Já os editais de transação da PGFN, em regra mais flexíveis quanto a descontos e condições de pagamento, pressupõem que o débito esteja inscrito em dívida ativa. Diante disso, a empresa impetrou mandado de segurança buscando compelir a União a acelerar a remessa dos débitos à Procuradoria.
Como fundamento, invocou o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, normas que fixam prazo de 90 dias para o encaminhamento de débitos vencidos e não pagos à PGFN. Na visão da contribuinte, tratar-se-ia de ato vinculado, cujo descumprimento pela administração poderia ser corrigido pelo Judiciário.
A liminar foi negada em primeiro grau, e a empresa recorreu ao TRF-4 pedindo antecipação de tutela recursal.
A relatora indeferiu o pedido, mantendo a decisão de origem. Os principais fundamentos foram:
Prazos infralegais não geram direito subjetivo. Desde dezembro de 2024, a jurisprudência do TRF-4 está pacificada no sentido de que os prazos previstos na Portaria MF nº 447/2018 (art. 2º) e na Portaria PGFN nº 33/2018 (art. 3º) têm natureza meramente organizacional. São regras de fluxo interno entre Receita Federal e PGFN, e não garantias oponíveis pelo contribuinte.
Conveniência e oportunidade da administração. A definição de quais créditos serão encaminhados à inscrição em dívida ativa, e em que momento, é prerrogativa da Fazenda Pública. O tribunal citou precedentes das 1ª e 2ª Turmas, entre eles a Apelação Cível nº 5004237-22.2024.4.04.7107, reconhecendo a autonomia do órgão para gerir sua força de trabalho e priorizar fluxos de cobrança, respeitados apenas os prazos prescricionais do Código Tributário Nacional.
Vedação à ingerência judicial. Determinar judicialmente o cronograma de remessa de débitos caracterizaria interferência indevida na esfera administrativa. Para a relatoria, o Judiciário não pode criar exceções procedimentais para antecipar etapas da cobrança no interesse exclusivo do devedor.
Ausência dos requisitos da tutela recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não se verificou probabilidade do direito nem risco de dano grave, já que a empresa dispõe de alternativas de parcelamento perante a própria Receita Federal, ainda que em condições menos atrativas do que as pretendidas junto à PGFN.
A decisão registrou ainda que a transação excepcional da Lei nº 13.988/2020, regulamentada por atos como a Portaria PGFN nº 14.402/2020, exige débitos já inscritos e sob gestão do órgão jurídico, situação que não se verificava quanto à totalidade dos valores em discussão. As Portarias PGFN nº 6.757/2022 e nº 1.457/2024 foram mencionadas como reforço do caráter organizacional dos prazos de remessa.
O julgado consolida uma orientação relevante para empresas em busca de regularização fiscal: não há atalho judicial para “empurrar” débitos da Receita Federal para a PGFN com o objetivo de acessar editais de transação mais benéficos.
Na prática, isso significa que:
- A estratégia de aguardar (ou provocar) a inscrição em dívida ativa para negociar em melhores condições depende exclusivamente do ritmo da administração;
- Contribuintes com débitos ainda na esfera da Receita Federal devem avaliar as modalidades de parcelamento e transação disponíveis nesse âmbito, mesmo que menos vantajosas;
- O planejamento de regularização fiscal precisa considerar a imprevisibilidade do momento da inscrição em dívida ativa, que segue critérios internos de conveniência do Fisco.
A decisão também evidencia a distinção entre normas que criam direitos para o contribuinte e normas de mera organização administrativa, distinção que tem se mostrado decisiva em litígios envolvendo prazos de atuação da administração tributária.