A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, em 13 de julho de 2026, os Editais de Transação RFB nº 9 e nº 10, que instituem novas oportunidades para a regularização de débitos tributários ainda submetidos ao contencioso administrativo fiscal.
As modalidades abrangem desde débitos de pequeno valor até discussões administrativas de até R$ 50 milhões, com condições diferenciadas de pagamento, possibilidade de descontos e, em determinadas hipóteses, utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
O prazo para adesão aos dois editais encerra-se em 30 de outubro de 2026.
Transação tributária como instrumento de solução do contencioso
Instituída pela Lei nº 13.988/2020, a transação tributária permite que a União e o contribuinte, mediante concessões recíprocas, estabeleçam condições para a extinção de créditos tributários em discussão.
No âmbito da Receita Federal, a medida alcança créditos ainda não inscritos em dívida ativa da União, especialmente aqueles discutidos em impugnações, manifestações de inconformidade ou recursos administrativos.
Diferentemente dos programas tradicionais de parcelamento, as condições da transação podem considerar a capacidade de pagamento do contribuinte, o grau de recuperabilidade do crédito e as características específicas da dívida.
Os novos editais ampliam as alternativas de encerramento consensual de litígios administrativos, permitindo que pessoas físicas e jurídicas avaliem a regularização de seus passivos antes do encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Edital nº 9: débitos em contencioso administrativo de até R$ 50 milhões
O Edital de Transação RFB nº 9/2026 é destinado a pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos sob gestão da Receita Federal, discutidos em contencioso administrativo fiscal, cujo valor seja de até R$ 50 milhões por contencioso administrativo.
Não foi estabelecido valor mínimo para ingresso nessa modalidade. Devem ser observados, contudo, os valores mínimos de cada prestação:
- R$ 200,00 para pessoas físicas;
- R$ 300,00 para os demais contribuintes.
As condições efetivamente concedidas dependerão, entre outros fatores, da capacidade de pagamento do contribuinte e da classificação do crédito tributário quanto à sua possibilidade de recuperação.
Descontos e prazos de pagamento
Para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o edital admite redução de juros, multas e encargos legais.
Em regra, os descontos podem alcançar até 65% do valor total da dívida. O percentual poderá chegar a 70% quando a transação envolver:
-pessoa física;
-microempresa;
-empresa de pequeno porte;
-instituições de ensino;
-Santas Casas de Misericórdia;
-sociedades cooperativas;
-organizações da sociedade civil; e
-outras entidades expressamente contempladas pela legislação aplicável.
As reduções não atingem o valor principal do tributo e são definidas de acordo com a capacidade de pagamento e a recuperabilidade do crédito.
Além dos descontos, a modalidade permite o parcelamento em prazo ampliado, observadas as condições específicas atribuídas ao contribuinte.
Utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL
Outro aspecto relevante do Edital nº 9 é a possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortização de parte do saldo devedor.
A utilização desses créditos não é automática. Ela depende do atendimento das condições previstas no edital, da regularidade das informações fiscais e contábeis apresentadas e da validação pela Receita Federal.
A análise deve considerar, entre outros elementos:
a existência e a disponibilidade dos créditos;
sua correta apuração e declaração;
a documentação contábil e fiscal comprobatória;
a titularidade dos créditos; e
os limites de utilização aplicáveis à modalidade escolhida.
Como esses créditos podem estar sujeitos à posterior verificação e homologação, recomenda-se uma revisão técnica prévia dos saldos antes de sua indicação na proposta.
Como aderir ao Edital nº 9
O pedido de adesão deve ser formalizado eletronicamente no Portal de Serviços da Receita Federal.
O contribuinte deverá acessar a área “Meus Processos”, selecionar a opção “Solicitar Serviço via Processo Digital” e apresentar o requerimento de adesão acompanhado dos documentos exigidos.
Após o protocolo, o pedido será submetido à análise da Receita Federal. Portanto, diferentemente das modalidades integralmente automatizadas, a simples apresentação do requerimento não implica a imediata aceitação da proposta.
Edital nº 10: transação de débitos de pequeno valor
O Edital de Transação RFB nº 10/2026 institui modalidade específica para débitos de pequeno valor em contencioso administrativo fiscal ou ainda dentro do prazo para apresentação de impugnação.
Podem aderir:
-pessoas físicas;
-microempreendedores individuais — MEI;
-empresários individuais;
-microempresas — ME; e
-empresas de pequeno porte — EPP.
Para enquadramento nessa modalidade, o valor do débito não poderá ultrapassar 60 salários mínimos por processo administrativo.
A verificação do limite deve ser realizada individualmente em relação a cada processo administrativo, não necessariamente em relação ao valor global do passivo tributário do contribuinte.
Condições de pagamento no Edital nº 10
A modalidade de pequeno valor oferece descontos progressivos, condicionados ao prazo escolhido para quitação:
- redução de até 50%, com pagamento em até 12 parcelas;
- redução de até 40%, com pagamento em até 24 parcelas;
- redução de até 35%, com pagamento em até 36 parcelas;
- redução de até 30%, com pagamento em até 55 parcelas.
O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00.
A opção pelo prazo de pagamento deve ser analisada não apenas em função do maior desconto disponível, mas também da capacidade financeira do contribuinte para manter o acordo até sua quitação integral.
Uma proposta com redução mais elevada, mas incompatível com o fluxo de caixa, pode aumentar o risco de inadimplemento e de rescisão da transação.
Procedimento para adesão ao Edital nº 10
A adesão será realizada eletronicamente no Portal de Serviços da Receita Federal, na área “Minhas Negociações de Dívidas”.
O contribuinte deverá selecionar a opção “Negociar um Novo Parcelamento”, escolher os débitos elegíveis e formalizar a negociação.
A primeira prestação deverá ser paga até o último dia útil do mês em que ocorrer a adesão. O não pagamento poderá impedir a consolidação do acordo.
Desistência das discussões administrativas
A adesão aos editais produz efeitos jurídicos relevantes.
O contribuinte deverá desistir das impugnações, manifestações de inconformidade e recursos relacionados aos débitos incluídos na negociação. Também deverá reconhecer sua condição de sujeito passivo e aceitar integralmente as condições previstas no respectivo edital.
Isso significa que a adesão não deve ser realizada apenas com base na comparação entre descontos e quantidade de parcelas.
Antes da formalização, é necessário avaliar:
-as chances de êxito da discussão administrativa;
-os precedentes aplicáveis à matéria;
-o estágio processual de cada processo;
-o valor atualizado do crédito;
-os custos e riscos da continuidade do litígio;
-o impacto da desistência sobre teses semelhantes;
-a capacidade de cumprimento do acordo; e
-a existência de depósitos, garantias ou compensações vinculadas ao processo.
A desistência administrativa e o reconhecimento do débito tendem a ser definitivos quanto aos valores incluídos na transação.
Obrigações durante a vigência do acordo
A manutenção da transação exige o cumprimento das obrigações previstas no edital e na legislação aplicável.
Além do pagamento regular das prestações, o contribuinte deve manter atualizadas as informações cadastrais e observar os deveres de boa-fé, transparência e colaboração com a Administração Tributária.
O descumprimento das condições, a prestação de informações falsas, a ocultação patrimonial ou o inadimplemento das parcelas podem resultar na rescisão do acordo, com perda dos benefícios concedidos e retomada da cobrança do saldo remanescente.
Por essa razão, a adesão deve ser acompanhada de planejamento financeiro que considere a duração integral do acordo e não apenas o pagamento da entrada ou das primeiras prestações.
Diferença entre os editais da Receita Federal e as negociações da PGFN
É importante distinguir os novos editais da Receita Federal das modalidades de transação oferecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Os Editais nº 9 e nº 10 alcançam, essencialmente, débitos administrados pela Receita Federal que ainda estejam em contencioso administrativo ou, no caso do pequeno valor, dentro do prazo para apresentação de impugnação.
As modalidades da PGFN, por sua vez, destinam-se principalmente a débitos já inscritos em dívida ativa da União.
Assim, a identificação do órgão responsável pelo crédito é indispensável para definir a modalidade de negociação aplicável.
Análise individualizada é indispensável
Embora os benefícios sejam relevantes, a transação tributária não representa, necessariamente, a melhor solução para todos os processos.
Em algumas situações, a continuidade da defesa administrativa pode ser mais vantajosa, especialmente quando houver jurisprudência favorável, vícios no lançamento ou elevada probabilidade de cancelamento do crédito.
Em outros casos, a transação poderá proporcionar maior previsibilidade, redução do passivo, regularidade fiscal e encerramento de litígios que comprometem a atividade empresarial.
A escolha deve resultar de uma análise conjunta dos aspectos jurídicos, contábeis e financeiros do contribuinte.
Os Editais de Transação RFB nº 9 e nº 10/2026 representam uma nova oportunidade para pessoas físicas e empresas regularizarem débitos tributários ainda submetidos ao contencioso administrativo.
Em síntese:
O Edital nº 9 contempla débitos de até R$ 50 milhões por contencioso e admite, conforme a capacidade de pagamento e a recrecuperabilidade crédito, descontos, parcelamemicroempresasampliado e utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.
Já o Edital nº 10 é direcionado a débitos de até 60 salários mínimos por processo administrativo, titularizados por pessoas físicas, MEIs, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, com descontos que podem alcançar 50%.
O prazo de adesão para ambas encerra-se em 30 de outubro de 2026.