Resolução nº 689/2026: CNJ estabelece novas medidas para reconhecimento da prescrição em execuções fiscais antigas

O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 689/2026, que acrescentou novas medidas à Resolução CNJ nº 547/2024, destinada ao tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em tramitação no Poder Judiciário.

A nova regulamentação prevê a identificação e a revisão de execuções fiscais antigas, especialmente aquelas que estejam pendentes há mais de 15 anos, contados da data da distribuição, ou suspensas há mais de seis anos.

O objetivo é permitir que processos sem perspectiva concreta de recuperação do crédito sejam submetidos à análise judicial quanto à possível ocorrência da prescrição intercorrente, reduzindo o elevado volume de execuções fiscais paralisadas no país.

Nos processos abrangidos pela nova regra, os tribunais deverão intimar o ente público responsável pela cobrança, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução.

A intimação deverá ser expedida pelos tribunais no prazo de 90 dias, contado da publicação da Resolução nº 689/2026. Após intimada, a Fazenda Pública também terá 90 dias para apresentar sua manifestação.

Nesse período, o ente público deverá indicar, entre outras informações:

*a existência de bens penhoráveis;
*diligências concretas e efetivamente úteis ao prosseguimento da cobrança;
*causas de suspensão ou interrupção da prescrição;
*eventual parcelamento do crédito;
*a existência de embargos à execução ainda pendentes; ou
*a circunstância de a execução ter sido proposta contra massa falida.

A simples apresentação de pedidos genéricos ou a repetição de diligências anteriormente frustradas poderá não ser suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição.

Caso a Fazenda Pública permaneça inerte ou não indique providências úteis, os autos serão encaminhados ao magistrado para análise da eventual ocorrência da prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente ocorre durante a tramitação da própria execução fiscal, quando o processo permanece paralisado por determinado período sem que sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora.

De acordo com a sistemática prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis inicia automaticamente o período de suspensão do processo por um ano. Após esse período, começa, em regra, a contagem do prazo prescricional de cinco anos.

Assim, transcorridos o período de suspensão e o prazo prescricional sem a prática de atos efetivamente capazes de impulsionar a cobrança, o crédito poderá ser atingido pela prescrição intercorrente.

A jurisprudência do STJ também estabelece que meros requerimentos de pesquisa patrimonial não interrompem, por si sós, a prescrição. Para essa finalidade, exige-se resultado útil, como a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição de patrimônio.

A Resolução nº 689/2026 incorporou essa orientação ao definir como movimentações processuais úteis, por exemplo, a efetiva citação, a intimação do devedor e a constrição de bens penhoráveis.

Efeitos da extinção da execução fiscal

Um dos aspectos mais relevantes da nova resolução diz respeito aos efeitos do reconhecimento da prescrição.

Caso a execução fiscal seja extinta por prescrição e, consequentemente, o crédito tributário também seja declarado extinto, não poderão ser mantidas ou iniciadas outras medidas de cobrança relativas ao mesmo débito.

Nessa hipótese, ficam vedados:

*o ajuizamento de nova ação de cobrança;
*a manutenção do débito em cadastros de inadimplentes;
*o protesto da Certidão de Dívida Ativa;
*a utilização de mecanismos indiretos de cobrança; e
*a manutenção de constrições patrimoniais relacionadas ao crédito prescrito.

As penhoras e restrições eventualmente existentes deverão ter seus efeitos imediatamente cessados.

A vedação, entretanto, restringe-se à parcela efetivamente alcançada pela prescrição. Caso apenas parte do crédito esteja prescrita, as medidas de cobrança poderão continuar em relação ao saldo remanescente.

Automatização do controle dos prazos

Além da revisão dos processos antigos, a resolução determina que os tribunais implementem rotinas automatizadas de controle das execuções fiscais.

Os sistemas processuais deverão ser preparados para:

*registrar o início do período de suspensão;
*controlar o prazo de suspensão de um ano;
*promover o arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos;
*identificar processos paralisados há mais de seis anos;
*reconhecer execuções suspensas em razão de parcelamento;
*intimar automaticamente o ente público;e
*encaminhar o processo ao magistrado para análise da prescrição.

O CNJ deverá publicar documentação técnica de referência, e os tribunais terão 180 dias, contados dessa publicação, para implementar as novas funcionalidades.

A automatização tende a reduzir divergências na contagem dos prazos e a evitar que execuções permaneçam indefinidamente paralisadas sem o exame da prescrição.

Inclusão de novos créditos em execução já existente

A Resolução nº 689/2026 também permite que determinados créditos tributários posteriores sejam incluídos em execução fiscal já ajuizada.

A regra alcança créditos inscritos em dívida ativa decorrentes de impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, devidos pelo mesmo contribuinte e originados da mesma relação jurídica de trato sucessivo.

Assim, débitos posteriores de tributos como IPTU, IPVA e outras cobranças periódicas poderão, observados os requisitos da norma, ser acrescentados ao processo já existente por meio de pedido incidental da Fazenda Pública.

O contribuinte deverá ter assegurados o contraditório e a ampla defesa. Os atos processuais anteriormente praticados serão aproveitados, mas não poderão ser novamente discutidas questões já decididas ou atingidas pela preclusão, salvo quando existirem fatos novos relacionados ao crédito incluído.

A medida não extingue automaticamente todas as execuções antigas

É importante esclarecer que o simples fato de uma execução fiscal ter mais de 15 anos, ou estar suspensa há mais de seis anos, não provoca sua extinção automática.

Esses critérios temporais determinam a intimação da Fazenda Pública e o encaminhamento do processo para análise individualizada.

Antes de reconhecer a prescrição, o magistrado deverá verificar, entre outros elementos:

*o momento em que a Fazenda Pública tomou ciência da ausência de bens ou da não localização do devedor;
*a existência de atos efetivamente interruptivos;
*eventuais parcelamentos;
*causas legais de suspensão da exigibilidade;
*penhoras realizadas;
*decisões proferidas em embargos;e
*outras circunstâncias específicas do processo.

Portanto, cada execução deverá ser examinada de acordo com seu histórico processual.

Relação com as execuções fiscais de baixo valor

A nova regulamentação complementa as medidas anteriormente estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024.

Desde 2024, o CNJ já admite a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10 mil quando não houver movimentação útil por mais de um ano, não tiver ocorrido a citação do executado ou, ainda que realizada a citação, não forem encontrados bens penhoráveis.

Essa disciplina decorre do Tema 1.184 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

O STF também estabeleceu que, antes do ajuizamento da execução fiscal, o ente público deve buscar solução administrativa ou conciliatória e, como regra, realizar o protesto do título, salvo quando demonstrada a inadequação da medida.

A Resolução nº 689/2026 amplia essa política de racionalização ao direcionar a análise para processos antigos, independentemente de estarem necessariamente abaixo do limite de R$ 10 mil.

Impactos para empresas e contribuintes

A nova resolução pode produzir efeitos relevantes para empresas e pessoas físicas que possuam execuções fiscais antigas.

Processos paralisados há muitos anos podem continuar gerando restrições patrimoniais, protestos, inscrições em cadastros de inadimplência e dificuldades para a obtenção de certidões fiscais, financiamentos ou participação em licitações.

Por esse motivo, é recomendável que os contribuintes realizem uma revisão detalhada de seu passivo judicial, especialmente para identificar:

*execuções distribuídas há mais de 15 anos;
*processos suspensos ou arquivados há mais de seis anos;
*ausência de citação válida;
*inexistência de bens efetivamente penhorados;
*pesquisas patrimoniais reiteradamente negativas;
*ausência de movimentações processuais úteis;e
*eventuais prazos de prescrição já consumados.

Embora a resolução imponha aos tribunais a identificação desses processos, o reconhecimento da prescrição também poderá ser suscitado pela defesa do contribuinte, mediante petição nos próprios autos ou, conforme as circunstâncias, por meio de exceção de pré-executividade.

A Resolução CNJ nº 689/2026 representa um novo avanço na tentativa de racionalizar o sistema brasileiro de cobrança judicial da dívida ativa.

Ao determinar a revisão de execuções fiscais com mais de 15 anos de tramitação ou suspensas há mais de seis anos, a norma procura impedir a manutenção indefinida de processos sem resultado útil e reforçar a aplicação da prescrição intercorrente.

A medida, contudo, não estabelece uma extinção automática baseada exclusivamente na idade do processo. O reconhecimento da prescrição dependerá da análise dos marcos temporais, das causas de suspensão ou interrupção e da existência de atos efetivamente úteis à recuperação do crédito.

Para os contribuintes, o novo cenário reforça a importância da auditoria periódica das execuções fiscais e da adoção de medidas processuais destinadas ao reconhecimento de créditos prescritos, à retirada de restrições indevidas e à reorganização do passivo tributário.

https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1063

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