A Receita Federal atualizou as regras de funcionamento do contencioso administrativo fiscal para adequar seus procedimentos ao novo regime jurídico aplicável aos contribuintes qualificados como devedores contumazes.
A alteração amplia a competência das Turmas Recursais das Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ-R) para examinar recursos relacionados à aplicação das medidas administrativas previstas na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. A finalidade declarada é conferir maior especialização, uniformidade e celeridade ao julgamento desses processos.
A Lei Complementar nº 225/2026 instituiu parâmetros nacionais para identificação e tratamento do devedor contumaz, diferenciando a inadimplência tributária reiterada e injustificada das situações ocasionais de falta de pagamento.
De acordo com a Receita Federal, a qualificação pressupõe um comportamento recorrente de inadimplemento, caracterizado pela acumulação de dívidas tributárias relevantes sem justificativa objetiva. Portanto, dificuldades financeiras pontuais, divergências legítimas quanto à exigência tributária ou débitos isolados não devem, por si sós, resultar no enquadramento do contribuinte nessa condição.
A distinção é relevante porque a classificação como devedor contumaz pode submeter o contribuinte a medidas administrativas mais rigorosas, com reflexos sobre sua atividade econômica, sua regularidade fiscal e seu relacionamento com a Administração Tributária.
O que muda no contencioso administrativo?
A alteração promovida pela Receita Federal alcança a Portaria RFB nº 309/2023, que disciplina o funcionamento do contencioso administrativo no âmbito do órgão.
Com a nova sistemática, as Turmas Recursais das DRJ-R passam a possuir competência para apreciar recursos apresentados contra decisões relacionadas à aplicação das normas destinadas aos devedores contumazes.
A medida centraliza o julgamento desses casos em órgãos colegiados já inseridos na estrutura do contencioso administrativo da Receita Federal, buscando assegurar tratamento mais especializado e uniforme às controvérsias decorrentes do novo regime.
Na prática, o contribuinte que discordar de uma decisão administrativa relacionada à sua qualificação ou à aplicação das medidas decorrentes desse enquadramento poderá submeter a matéria à revisão das Turmas Recursais, observados os procedimentos e prazos estabelecidos na legislação.
A qualificação como devedor contumaz não pode resultar de uma simples constatação de débitos tributários em aberto.
Por produzir consequências potencialmente graves, o procedimento deve observar o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a necessidade de fundamentação individualizada da decisão administrativa.
A análise deve considerar não apenas o valor e a recorrência da dívida, mas também as circunstâncias concretas do contribuinte. Entre os aspectos relevantes estão a existência de débitos com exigibilidade suspensa, discussões administrativas ou judiciais, pedidos de compensação ainda não apreciados, parcelamentos, transações tributárias e situações comprovadas de crise econômico-financeira.
Também deve ser examinada a existência de justificativa objetiva para a inadimplência. O devedor contumaz não se confunde com a empresa que enfrenta dificuldades temporárias de caixa ou que utiliza legitimamente os instrumentos legais de defesa e negociação tributária.
Possíveis controvérsias
Embora a especialização dos julgamentos possa contribuir para maior segurança jurídica, a aplicação do novo regime ainda deverá enfrentar importantes controvérsias.
Uma delas diz respeito à interpretação dos conceitos de inadimplência “substancial”, “reiterada” e “injustificada”. Por se tratarem de expressões que dependem da avaliação das circunstâncias de cada caso, sua aplicação exige critérios objetivos e motivação adequada.
Outro ponto sensível envolve os débitos que devem ser considerados para fins de enquadramento. Valores garantidos, parcelados, transacionados, compensados ou submetidos a discussão administrativa ou judicial não podem receber o mesmo tratamento conferido a obrigações definitivamente constituídas e deliberadamente inadimplidas.
A aplicação automática ou excessivamente abrangente das regras poderá atingir empresas que não utilizam a inadimplência tributária como estratégia de negócio, mas que atravessam dificuldades financeiras legítimas ou discutem cobranças cuja validade ainda não foi definitivamente reconhecida.
A regulamentação reforça a necessidade de acompanhamento permanente da situação fiscal das empresas.
A partir do novo regime, torna-se ainda mais importante manter controle sobre débitos declarados, autos de infração, processos administrativos, compensações, parcelamentos, garantias e negociações tributárias em andamento.
Empresas com passivos fiscais relevantes devem avaliar preventivamente se sua situação pode ser interpretada pela Administração como substancial, reiterada e injustificada. Também é recomendável organizar documentos capazes de demonstrar as causas da inadimplência, as medidas adotadas para regularização e a ausência de utilização deliberada do não pagamento de tributos como vantagem concorrencial.
Caso seja instaurado procedimento de qualificação, a defesa deverá apresentar uma reconstrução completa da situação fiscal e econômico-financeira do contribuinte, impugnando não apenas os valores considerados, mas também a presença dos requisitos legais necessários ao enquadramento.
A redefinição das competências no contencioso administrativo representa mais uma etapa da implementação do regime jurídico dos devedores contumazes instituído pela Lei Complementar nº 225/2026.
A ampliação da competência das Turmas Recursais das DRJ-R pode favorecer a especialização e a uniformidade dos julgamentos. Entretanto, a efetividade e a legitimidade do novo sistema dependerão da observância rigorosa das garantias processuais e da análise individualizada da situação de cada contribuinte.
O combate à inadimplência tributária estruturada é necessário para preservar a concorrência e proteger os contribuintes que cumprem regularmente suas obrigações. Essa atuação, contudo, não pode equiparar o devedor contumaz à empresa que enfrenta dificuldades financeiras momentâneas, discute legitimamente a cobrança ou busca regularizar seu passivo por meio dos instrumentos previstos na legislação.
Diante das consequências decorrentes da qualificação, a prevenção, o monitoramento fiscal e a elaboração de uma defesa técnica consistente tornam-se medidas indispensáveis para a proteção da atividade empresarial.