O Supremo Tribunal Federal apreciará, sob a sistemática da repercussão geral, o Tema 1.348 (RE 1.495.108/SP), atinente ao alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, nas hipóteses de conferência de bens e direitos para integralização do capital social. A controvérsia possui especial relevância prática para holdings patrimoniais e sociedades com atuação no setor imobiliário.
A questão nuclear consiste em definir se a ressalva constitucional relativa à atividade preponderantemente imobiliária do adquirente tem o condão de restringir a imunidade quando se está diante de mera integralização de capital (aportes in natura), ou se, ao revés, a imunidade incide independentemente do objeto social da sociedade recebedora. Conforme pautas divulgadas por agentes que acompanham o caso, o julgamento encontra-se previsto para o Plenário Virtual entre 3 e 10 de outubro de 2025.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente à tese da imunidade incondicionada na conferência de imóveis ao capital, inclusive quando a sociedade tenha atividade imobiliária preponderante—entendimento que, se acolhido, tende a reduzir litigiosidade e a incrementar a segurança jurídica de planejamentos societários e sucessórios.
Cumpre recordar que, no Tema 796, o STF assentou que a imunidade não alcança o excedente ao valor do capital efetivamente integralizado (isto é, a diferença entre o valor de mercado do imóvel e o montante destinado à integralização). Tal orientação permanece vigente e serve de baliza interpretativa, qualquer que seja o desfecho do Tema 1.348.
Em síntese, a definição a ser firmada no Tema 1.348 repercutirá diretamente nas demandas que discutem a não incidência do ITBI nas integralizações de imóveis. Caso prevaleça a posição perfilhada pela PGR, deverá consolidar-se a não incidência nessas operações, com impacto imediato nos custos de estruturação de holdings e em reorganizações societárias; entendimento em sentido diverso manterá a cobrança em cenários de atividade imobiliária preponderante.
Acompanhe o julgamento em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6929423&numeroProcesso=1495108&classeProcesso=RE&numeroTema=1348