STF reabre discussão sobre contribuição previdenciária sobre vale-transporte e refeição descontados dos empregados

O Supremo Tribunal Federal irá reabrir a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores descontados do salário do empregado a título de vale-transporte e vale-refeição. A 2ª Turma da Corte, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão constitucional no Recurso Extraordinário n.º 1.370.843, o que autoriza o exame da controvérsia sob a ótica da Constituição Federal. A análise foi admitida em acórdão publicado no início de julho de 2025, e o relator é o ministro André Mendonça.

O ponto central do debate é saber se os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios, como transporte e alimentação, podem ser considerados como parte da remuneração e, portanto, sujeitos à incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição. A Fazenda Nacional sustenta que tais valores configuram rendimento do trabalho e devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Por outro lado, prevalece hoje o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.174, segundo o qual os valores descontados do empregado não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, por se tratarem de meras técnicas de arrecadação, e não de receita da empresa.

A controvérsia possui grande relevância prática para empresas de todos os portes, especialmente no que tange à apuração de encargos sobre a folha de pagamento. Caso o STF venha a firmar entendimento no sentido de excluir tais descontos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, poderá abrir caminho para a recuperação de valores pagos nos últimos anos, bem como para a revisão de práticas adotadas na elaboração da folha.

Por ora, o STF reconheceu a relevância constitucional da matéria, mas ainda não houve fixação de tese em sede de repercussão geral, tampouco julgamento definitivo pelo Plenário. Diante disso, recomenda-se que empresas e profissionais da área tributária acompanhem de perto o desdobramento do caso, a fim de avaliar os reflexos jurídicos e econômicos da eventual decisão da Corte.

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