Lei 14.395/22 tem efeitos prospectivos, decide CARF em julgamento de IPI

A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, ao julgar o processo nº 10872.720385/2016-95, decidiu, por maioria de cinco votos a três, negar a aplicação retroativa da Lei nº 14.395/2022, que alterou a definição de “praça” para fins de incidência do IPI. A referida lei passou a estabelecer que o termo “praça” corresponde ao município onde está localizado o estabelecimento remetente da mercadoria, o que impacta diretamente a apuração do valor tributável.

Prevaleceu no julgamento o entendimento de que a norma não possui natureza interpretativa, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente. Os conselheiros ressaltaram que o texto legal não apresenta qualquer indicação expressa de efeito retroativo e, ao empregar a expressão “passa a vigorar”, o legislador sinalizou uma modificação no ordenamento jurídico, e não uma simples interpretação de norma preexistente. Esse aspecto reforça o entendimento de que, até a entrada em vigor da nova redação legal, o conceito de “praça” não se restringia ao município do remetente, mas sim poderia abranger uma noção mais ampla, como a área de comercialização habitual.

Com isso, o CARF consolidou posição no sentido de que os efeitos da Lei nº 14.395/22 são prospectivos, preservando a segurança jurídica nas relações tributárias anteriores à sua vigência. A decisão também evidencia a importância da análise criteriosa da natureza das alterações legislativas e de seus efeitos temporais no âmbito da tributação federal.

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