Tema 118: STF exclui ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Quais os impactos para as empresas prestadoras de serviços

Tema 118: STF exclui ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Quais os impactos para as empresas prestadoras de serviços

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 21 de outubro de 2026, que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616, correspondente ao Tema 118 da repercussão geral, estabelece um precedente relevante para as empresas prestadoras de serviços e deverá orientar a solução dos demais processos judiciais sobre a matéria.

A controvérsia envolve os limites constitucionais da tributação sobre a receita e o faturamento. Prevaleceu o entendimento de que o ISS representa um ingresso transitório, destinado ao município, sem incorporação definitiva ao patrimônio do contribuinte. Por isso, sua inclusão na base das contribuições ultrapassa a materialidade prevista no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.

O fundamento da decisão

O resultado foi formado por seis votos a cinco, com o voto decisivo do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator, ministro Celso de Mello. A compreensão vencedora distingue a receita própria da empresa dos valores que apenas transitam por sua contabilidade para posterior recolhimento ao poder público.

Essa distinção é central: o simples ingresso de recursos não permite que todo o montante seja tratado como faturamento tributável. No caso do ISS, a parcela destinada ao município não constitui receita da prestadora para fins de incidência do PIS e da Cofins.

Possibilidade de recuperação de valores

O reconhecimento da exclusão abre espaço para a análise de pagamentos realizados com a inclusão do ISS na base das contribuições. Entretanto, o julgamento não resolveu todas as questões relativas ao aproveitamento desses valores. No próprio recurso, o STF deixou de conhecer do pedido de compensação tributária por considerar que essa matéria possui natureza infraconstitucional.

Além disso, a compensação de créditos discutidos judicialmente deve observar o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, que exige o trânsito em julgado da respectiva decisão. Assim, a definição constitucional favorável não equivale, por si só, à autorização para compensação imediata.

Efeitos temporais ainda exigem atenção

Um ponto relevante permanece em aberto: o STF não analisou a modulação dos efeitos da decisão. Conforme a notícia oficial, essa questão poderá ser examinada em eventual julgamento de embargos de declaração. A modulação pode estabelecer limites temporais à aplicação do entendimento e, consequentemente, influenciar a recuperação de recolhimentos anteriores.

Por essa razão, ainda não é possível afirmar que todas as empresas poderão recuperar integralmente os valores dos últimos cinco anos. A extensão do direito dependerá dos desdobramentos do julgamento e das particularidades de cada situação.

Nesse cenário, a providência recomendável é realizar uma análise conjunta dos recolhimentos, da documentação fiscal e contábil e de eventuais ações já ajuizadas. Esse levantamento permitirá dimensionar o impacto econômico da tese e definir as medidas adequadas para resguardar os direitos da empresa, considerando os limites processuais e temporais aplicáveis.

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