A convivência entre os tributos atuais e aqueles instituídos pela reforma tributária já começa a gerar controvérsias judiciais. Uma delas envolve a possibilidade de incluir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS, com reflexos sobre o custo das operações e a formação de preços.
Segundo notícia publicada pela APET, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, em São Paulo, reconheceu o direito de uma empresa de sistemas elétricos e industriais de afastar essa inclusão. A sentença foi proferida em 9 de outubro de 2026, no processo nº 1005586-56.2026.8.26.0562. Conforme relatado, o magistrado considerou que os novos tributos são calculados “por fora” e representam valores que apenas transitam pela contabilidade da empresa, sem constituir receita própria.
A decisão enfrenta entendimento já manifestado pela Fazenda paulista. Nas Respostas às Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e nº 32.931/2025, o Estado sustentou que a base do ICMS corresponde ao valor da operação, abrangendo os tributos que compõem o preço cobrado do adquirente. Sob essa interpretação, IBS e CBS deverão integrar a base do imposto estadual quando efetivamente exigíveis. Para 2026, contudo, as próprias consultas afastam essa inclusão, considerando as particularidades do período de testes.
O ponto central: o que integra o valor da operação?
A controvérsia exige distinguir duas questões: a forma de cálculo dos novos tributos e os limites da base de cálculo do ICMS. O fato de IBS e CBS serem calculados “por fora” constitui argumento relevante para a exclusão, mas não resolve, isoladamente, a interpretação da legislação do imposto estadual.
Na posição fazendária, a ausência de proibição específica permite que esses valores componham o valor da operação. A Fazenda paulista também destaca que a exclusão do ICMS da base do IBS e da CBS, prevista no artigo 12, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 214/2025, não estabelece automaticamente uma exclusão em sentido inverso.
Sob a perspectiva favorável aos contribuintes, a discussão consiste em demonstrar que valores destacados e destinados ao recolhimento de outros tributos não devem, nas circunstâncias examinadas, ampliar a grandeza econômica alcançada pelo ICMS. Trata-se de argumento que demanda fundamentação específica: a base do imposto estadual é o valor da operação, razão pela qual a simples afirmação de que determinada quantia não constitui receita própria não encerra o debate.
Proteção preventiva e efeitos para as empresas
Outro aspecto relevante é a utilização do mandado de segurança preventivo. Conforme a notícia, a orientação administrativa paulista foi considerada elemento capaz de demonstrar uma ameaça concreta de cobrança futura, justificando a discussão antes da exigência efetiva. A sentença, entretanto, é individual, de primeira instância e sujeita à revisão, sem assegurar automaticamente o mesmo tratamento aos demais contribuintes.
Para as empresas, a controvérsia evidencia que a preparação para a reforma tributária envolve também a análise jurídica das bases de cálculo utilizadas durante a transição. A inclusão dos novos tributos na apuração do ICMS pode alterar projeções de custos, margens e preços, tornando relevante a avaliação de diferentes cenários.
O precedente amplia os fundamentos disponíveis para o debate, mas ainda não representa uma solução definitiva. A análise de eventual medida judicial deve considerar a legislação aplicável, a orientação do respectivo Estado e as particularidades das operações realizadas. Antecipar essa avaliação permite que a adaptação à reforma seja acompanhada de decisões mais consistentes sobre seus impactos financeiros e tributários.