Convênios ICMS nº 115 a 121/2026 autorizam descontos, parcelamentos e remissões, além de ampliar os períodos abrangidos por programas de recuperação fiscal em diferentes Estados e no Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou novas medidas voltadas à regularização de passivos de ICMS. Celebrados em 13 de outubro de 2026 e publicados no Diário Oficial da União em 14 de outubro, os Convênios ICMS nº 115 a 121/2026 contemplam Goiás, Distrito Federal, Ceará, Sergipe, Rio Grande do Norte, São Paulo, Paraíba e Pernambuco.
As disposições variam conforme a unidade federativa e incluem redução de multas e juros, pagamento parcelado, remissão de determinadas dívidas e ampliação dos períodos de fatos geradores elegíveis. Para os contribuintes, as medidas exigem atenção tanto às oportunidades de economia quanto às condições e aos efeitos jurídicos da adesão.
Goiás e Distrito Federal: redução de encargos e parcelamento
O Convênio ICMS nº 115/2026 altera o Convênio nº 217/2023 e autoriza Goiás e o Distrito Federal a reduzir juros e multas de créditos tributários de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, inclusive aqueles já ajuizados, bem como conceder parcelamento para seu pagamento.
A alteração atualiza o marco temporal dos créditos abrangidos. Os percentuais de desconto, as modalidades de pagamento e os procedimentos de adesão devem ser examinados conforme as demais disposições do convênio-base e a legislação da respectiva unidade federativa.
Assim, a data de 30 de abril de 2026 identifica o limite dos fatos geradores elegíveis, sem representar, por si só, prazo para adesão ou pagamento.
Ceará: parcelamento com redução de multas e juros
O Convênio ICMS nº 116/2026 autoriza o Ceará a instituir programa para débitos de ICMS, multas e juros relacionados a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026. A autorização abrange créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e permite incluir valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte.
Para débitos compostos de imposto e multa, os percentuais de redução das multas e dos juros são de 100% no pagamento à vista, 90% em até três parcelas, 85% de quatro a 12 parcelas, 75% de 13 a 30 parcelas e 65% de 31 a 60 parcelas.
Quando o débito for composto apenas de multa, as reduções são de 80% à vista, 75% em até três parcelas, 70% de quatro a 12 parcelas, 65% de 13 a 30 parcelas e 55% de 31 a 60 parcelas.
O ingresso deverá ocorrer mediante pagamento da parcela única ou da primeira prestação até 30 de dezembro de 2026. A legislação estadual poderá disciplinar valor mínimo das parcelas, honorários advocatícios, juros, atualização monetária e outras condições operacionais.
Há, contudo, restrição à migração de determinados parcelamentos anteriores: os débitos incluídos nos programas das Leis estaduais nº 18.615/2023 e 19.482/2025 somente poderão integrar o novo programa mediante quitação integral em parcela única.
A adesão implica reconhecimento dos débitos, desistência das impugnações, defesas e recursos administrativos correspondentes e desistência das ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito discutido judicialmente. O parcelamento poderá ser revogado, entre outras hipóteses, pelo atraso superior a 60 dias em qualquer prestação ou pelo inadimplemento do ICMS relativo a fatos geradores posteriores à homologação do ingresso, por mais de 60 dias consecutivos.
Ceará: remissão de dívidas e tratamento de infrações relacionadas à NF-e
Além do parcelamento, o Convênio nº 116/2026 autoriza a remissão de determinadas inscrições em dívida ativa. Estão contemplados débitos inscritos até 31 de dezembro de 2011 com saldo atualizado de até 20 mil Ufirces, considerado na data de vigência da lei estadual instituidora do programa.
Também poderão ser remitidas inscrições com saldo de até *R$ 1.000,00, efetuadas até 31 de dezembro de 2016; de até **R$ 500,00, efetuadas até 31 de dezembro de 2021; e de até *R$ 100,00, efetuadas até 31 de dezembro de 2024. Nessas três faixas, o saldo será aferido na data de publicação da lei estadual indicada no convênio.
A hipótese relativa aos débitos de até 20 mil Ufirces possui exclusões expressas, como a existência de garantia ou depósito registrado no sistema de dívida ativa, exigibilidade suspensa e parcelamento perdido ou rescindido após 31 de dezembro de 2024, além dos devedores públicos especificados no ato.
Para inscrições de pessoas jurídicas superiores a 20 mil Ufirces, a autorização de remissão observa o marco de inscrição até 31 de dezembro de 2011 e exige requisitos adicionais. Entre eles estão a ausência de atividade regular após 31 de dezembro de 2021, de patrimônio que permita recuperação integral ou substancial do crédito, de indícios de fraude à recuperação e de discussão judicial sobre responsabilidade, sucessão ou garantia relacionada ao débito.
O convênio também autoriza remissão e anistia de débitos decorrentes do descumprimento da obrigação de registrar eventos de confirmação da operação em Nota Fiscal Eletrônica, relativos a fatos geradores até 31 de dezembro de 2025. Essa previsão é específica e não alcança indistintamente todas as infrações relacionadas à NF-e.
Sergipe: ampliação do período e possibilidade de extensão da adesão
O Convênio ICMS nº 117/2026 modifica o Convênio nº 77/2020 para autorizar Sergipe a incluir no programa de parcelamento débitos relacionados a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.
Também poderão ser consolidados valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS até essa mesma data. O Estado fica autorizado, ainda, a estender o prazo de adesão até 31 de dezembro de 2026.
Embora a ementa do convênio-base mencione outras unidades federativas, as alterações introduzidas pelo Convênio nº 117/2026 são específicas para Sergipe. Os descontos, as modalidades de pagamento e as condições efetivas dependem da análise do regime-base e da implementação estadual.
Rio Grande do Norte: inclusão de fatos geradores até junho de 2026
O Convênio ICMS nº 118/2026 altera o Convênio nº 79/2020 e autoriza o Rio Grande do Norte a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026.
A mudança amplia o período dos débitos potencialmente abrangidos, preservando as demais disposições do programa. O novo ato não estabelece, por si só, outros percentuais de desconto, número de parcelas ou prazo de adesão, que devem ser verificados no regime aplicável e nos atos estaduais.
São Paulo: programa para débitos não inscritos em dívida ativa
O Convênio ICMS nº 119/2026 autoriza São Paulo a instituir programa para créditos tributários de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, constituídos ou não, parcelados ou não, inclusive espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte.
A condição central é que os débitos não estejam inscritos em dívida ativa. O ato tem como finalidade declarada o tratamento das alterações decorrentes da Lei Complementar nº 236/2026.
As reduções máximas autorizadas para juros e multas punitivas e moratórias são de 99% no pagamento à vista, 85% em até 12 parcelas, 80% em até 24 parcelas e 70% em até 60 parcelas. Nas modalidades de até 24 e 60 prestações, a entrada mínima será definida pela legislação estadual.
Existe também previsão de pagamento em até *48 meses, com redução de até 80% dos juros e multas, mediante quitação da primeira parcela correspondente a, no mínimo, 10% do saldo consolidado após as reduções, até *31 de dezembro de 2026.
Para créditos decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, os limites são próprios: redução de até 70% do valor original à vista ou de até 50% em até 12 prestações.
O convênio permite adesão até 30 de abril de 2027, com homologação pelo pagamento da parcela única ou da primeira prestação. Esta deverá ser paga em até cinco dias úteis da formalização do ingresso, sem ultrapassar o último dia útil do mês da adesão.
São Paulo: condições e efeitos da adesão
A legislação paulista poderá definir os percentuais efetivos de redução dentro dos limites autorizados, os valores mínimos das parcelas, as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido, o tratamento da liquidação antecipada e as demais condições do programa.
O convênio também permite disciplinar restrições a contribuintes classificados como contumazes ou inadimplentes habituais e às situações de dolo, fraude ou coação indicadas no ato.
A adesão implica reconhecimento dos débitos e desistência das discussões administrativas e judiciais correspondentes, com renúncia ao direito discutido judicialmente. Em caso de atraso de prestação, os acréscimos legais serão aplicados sem as reduções previstas.
O programa não autoriza restituição ou compensação de quantias já pagas, nem levantamento de depósitos judiciais quando houver decisão transitada em julgado favorável ao Estado.
Paraíba: pagamento à vista com redução de até 100% de multas e juros
O Convênio ICMS nº 120/2026 altera a cláusula segunda do Convênio nº 92/2026, referente ao programa da Paraíba.
A nova redação permite pagamento exclusivamente à vista, em parcela única, com redução de até *100% das multas punitivas e moratórias, das multas acessórias e dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja quitado até *23 de dezembro de 2026.
O benefício recai sobre os componentes expressamente previstos no ato. O enquadramento dos créditos e as demais condições continuam sujeitos ao convênio-base e à legislação estadual.
Pernambuco: ampliação do período dos créditos elegíveis
O Convênio ICMS nº 121/2026 altera o Convênio nº 35/2025, relativo ao programa de recuperação de créditos tributários de Pernambuco, para permitir o enquadramento de créditos relacionados a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026.
A alteração é específica quanto ao período abrangido. O novo ato não modifica expressamente os percentuais de desconto, as modalidades de pagamento ou o prazo de adesão, cuja identificação exige a análise do convênio-base, de suas alterações e da legislação estadual.
Aproveitamento dos benefícios exige análise individualizada
Os sete convênios condicionam sua entrada em vigor à publicação da ratificação nacional. A utilização dos benefícios exige, ainda, a verificação das normas locais responsáveis por sua implementação e das condições efetivamente disponibilizadas ao contribuinte.
A avaliação deve considerar a natureza e o período dos débitos, a existência de inscrição em dívida ativa, os parcelamentos anteriores, os processos em andamento e os efeitos da desistência de discussões administrativas e judiciais. Também é necessário comparar a redução efetiva com entradas, encargos e compromissos mensais.
As novas autorizações podem contribuir para a reorganização do passivo tributário. Seu aproveitamento, porém, deve integrar uma estratégia que preserve o fluxo de caixa, considere a viabilidade das discussões existentes e permita manter a regularidade fiscal após a adesão.