A Lei Complementar nº 238/2026, publicada em 21 de outubro de 2026, reúne mudanças importantes para os microempreendedores individuais: remissão de determinados débitos federais, aumento gradual do limite de faturamento, ampliação das contratações e novas oportunidades nas compras públicas. A aplicação das medidas, porém, exige atenção às condições legais e ao calendário de produção de efeitos.
O perdão de dívidas possui alcance específico. A remissão abrange créditos da União relativos à contribuição previdenciária do próprio MEI, incluindo juros, multas e encargos, observado o marco de 13 de outubro de 2026. Alcança débitos inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança administrativa ou judicial, inclusive vinculados a parcelamentos e transações, ativos ou rescindidos. A lei não estabelece um teto financeiro para o benefício.
Isso significa que a existência de um acordo anterior não impede a análise do direito à remissão. Entretanto, o benefício não deve ser interpretado como cancelamento integral de qualquer dívida do empreendedor. É necessário identificar a natureza de cada obrigação e separar os valores abrangidos daqueles que continuarão exigíveis, especialmente quando reunidos em uma mesma negociação.
A baixa depende de requerimento e de contrapartidas. O beneficiário deverá manter em dia as contribuições com vencimento nos seis meses subsequentes à entrada em vigor da lei. Havendo ações judiciais, a desistência e a renúncia ficarão limitadas aos créditos remitidos. A extinção processual decorrente da medida não gerará honorários exclusivamente por esse motivo. Valores pagos antes da entrada em vigor não poderão ser recuperados.
O desenquadramento ou a exclusão posterior à publicação não afastará, por si só, o benefício, ressalvadas alterações retroativas que descaracterizem o enquadramento exigido. A operacionalização será disciplinada pela PGFN, e os dispositivos sobre remissão produzirão efeitos em 1º de janeiro de 2027.
Essa diferença entre entrada em vigor e produção de efeitos merece especial cuidado: a contrapartida de adimplência foi vinculada à primeira. Por isso, aguardar a disponibilização do procedimento de requerimento não deve ser confundido com autorização para interromper os recolhimentos correntes.
No faturamento, o teto será de R$ 110 mil em 2027 e de R$ 140 mil a partir de 2028, condicionado à previsão orçamentária da renúncia. Para início de atividades, os limites proporcionais serão calculados por mês, respectivamente, em R$ 9.166,67 e R$ 11.666,67. A partir de 2027, será permitida a manutenção de até dois empregados, remunerados por salário mínimo ou piso profissional.
Nas compras públicas, a legislação permite licitações exclusivas para MEIs em itens de até metade do limite atualizado do art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021. Também modifica o parâmetro das licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte, vinculando-o ao limite atualizado do inciso I do mesmo artigo.
As mudanças devem ser incorporadas ao planejamento do negócio de forma coordenada. A ampliação do faturamento e das contratações pode favorecer o crescimento, enquanto a remissão pode reduzir o passivo. Para aproveitar essas oportunidades, será fundamental revisar o enquadramento, individualizar os débitos e avaliar os efeitos sobre acordos e processos em andamento, preservando a regularidade necessária à manutenção do benefício.