A retificação do Edital nº 3/2026 também amplia os prazos para cumprimento de obrigações na modalidade que permite a utilização de precatórios.
O Estado do Rio Grande do Sul prorrogou até o dia 18 de dezembro de 2026 o prazo para adesão à transação tributária prevista no Edital Conjunto nº 3/2026. A alteração foi formalizada pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Receita Estadual por meio da primeira retificação do edital, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de outubro de 2026. Além de ampliar o período para ingresso no programa, a medida modifica prazos relacionados ao pagamento e à compensação com precatórios.
Integrante do programa Acordo Gaúcho, o edital contempla a regularização de débitos de ICM e ICMS inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025, classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observadas as condições de enquadramento. Entre as situações previstas estão contribuintes em recuperação judicial, liquidação ou falência, atingidos direta ou indiretamente pelos eventos climáticos de abril e maio de 2024 e aqueles sem inscrições ativas no CGC/TE a partir de 31 de dezembro de 2024. A elegibilidade depende do atendimento aos requisitos e às restrições do programa. Portal de Serviços Digitais
O edital oferece alternativas de pagamento em moeda corrente e uma modalidade que combina desembolso financeiro com compensação mediante precatórios. Na quitação à vista, a redução pode alcançar 95% das multas e dos juros. No parcelamento exclusivamente em dinheiro, em até dez parcelas, a redução pode chegar a 75% desses acréscimos. Os descontos não incidem sobre o principal e estão sujeitos ao limite de redução de 65% do valor atualizado de cada crédito. Secretaria da Fazenda
Novos prazos para a modalidade com precatórios
Uma das principais alterações envolve a Modalidade 3, que admite pagamento em moeda corrente e utilização de precatórios. Conforme a retificação, a parcela inicial continua com vencimento até o último dia útil do mês em que for realizado o pedido de adesão. Já as três parcelas subsequentes deverão estar integralmente pagas até 31 de março de 2027.
A distinção merece atenção: a ampliação do prazo para essas três parcelas não transfere o vencimento da parcela inicial para março. O contribuinte deve observar o pagamento inicial no próprio mês da adesão e organizar o cumprimento das demais obrigações conforme as regras do acordo.
Também foi estendido para 30 de julho de 2027 o prazo para a prática dos atos necessários ao processamento do pedido de compensação. Até essa data, deverão ser apresentadas todas as certidões emitidas pelo Poder Judiciário relativas à titularidade, à fração e ao montante requisitado dos precatórios que serão utilizados.
A ampliação desses prazos proporciona mais tempo para a organização documental e o processamento da compensação, mas exige acompanhamento dos pedidos judiciais e das providências administrativas necessárias à conclusão do procedimento.
Consequências do descumprimento e possibilidade de desistência
A retificação estabelece que, se as parcelas em moeda corrente previstas no item 3.1, “c”, 1, não estiverem integralmente pagas até 31 de março de 2027, a compensação será automaticamente indeferida. Nessa hipótese, o saldo remanescente deverá ser pago conforme a sistemática prevista no edital.
Por outro lado, quando a documentação dos precatórios não puder ser apresentada por razões não imputáveis ao interessado, o edital admite a apresentação de desistência fundamentada da transação, desde que cumpridas as condições estabelecidas, inclusive o pagamento integral das parcelas exigidas até 31 de março de 2027. A não expedição das certidões judiciais é considerada razão não imputável ao contribuinte quando elas tiverem sido requeridas até essa mesma data.
O pedido de desistência deverá ser formulado até 30 de julho de 2027. Seus efeitos, contudo, exigem avaliação cuidadosa: haverá afastamento dos benefícios sobre as prestações vincendas ou em atraso e cobrança integral do saldo das dívidas, deduzidos os valores já pagos. A desistência também mantém os efeitos da transação quanto às renúncias e às responsabilidades pessoais e patrimoniais, embora afaste a aplicação da sanção específica indicada no item 9.6 do edital.
Tratamento dos valores convertidos em renda
Outra alteração diz respeito à destinação de valores convertidos em renda na Modalidade 3. Aqueles convertidos antes de 31 de março de 2027 serão utilizados para amortizar as parcelas em moeda corrente previstas no item 3.1, “c”, 1.
Quando a expedição do alvará ou a conversão em renda ocorrer posteriormente, o montante será destinado à amortização do débito submetido ao encontro de contas com os créditos de precatórios. Eventuais valores remanescentes terão o tratamento previsto no item 6.5 do edital.
As alterações também alcançam adesões já formalizadas
A retificação prevê expressamente que as novas regras também se aplicam ao devedor que já tenha formalizado sua adesão ao Edital nº 3/2026 e realizado o pagamento de, pelo menos, a parcela inicial. Portanto, os contribuintes que já ingressaram no programa devem revisar seu cronograma de obrigações à luz das novas datas.
A prorrogação amplia a oportunidade de regularização do passivo estadual e o período para estruturação das operações com precatórios. A decisão de aderir, entretanto, deve considerar a elegibilidade dos débitos, o benefício efetivo após a aplicação dos limites de desconto, a capacidade de pagamento e os efeitos jurídicos das renúncias assumidas. Na modalidade com precatórios, a análise da documentação e dos prazos é determinante para a viabilidade da compensação e a manutenção das condições negociadas.