STF garante manutenção de créditos de ICMS em operações interestaduais com combustíveis

No Tema 1.258, o Supremo afastou a exigência de estorno dos créditos das operações internas anteriores, reconhecendo que a tributação no destino não autoriza o aumento da carga tributária na origem.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento favorável aos contribuintes sobre a manutenção de créditos de ICMS nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.362.742, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a exigência de anulação dos créditos relativos às operações internas anteriores à remessa para outro estado. O acórdão foi publicado em 29 de outubro de 2026.

A controvérsia envolvia a Raízen Combustíveis S.A. e o Estado de Minas Gerais. Por maioria, o Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, e deu provimento ao recurso da empresa para cancelar o auto de infração discutido no processo. A decisão estabelece uma orientação relevante para o setor ao delimitar os efeitos da não incidência do ICMS na saída interestadual desses produtos.

A discussão surgiu da interpretação de dois dispositivos constitucionais. De um lado, o artigo 155, § 2º, inciso II, alínea “b”, estabelece, como regra, que a isenção ou a não incidência do ICMS acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo determinação em contrário da legislação. De outro, o inciso X, alínea “b”, do mesmo parágrafo prevê a não incidência nas operações que destinem a outros estados petróleo e determinados produtos dele derivados.

Com base na regra geral de anulação, o fisco mineiro exigia o estorno dos créditos apropriados nas etapas internas anteriores à saída interestadual. A questão submetida ao Supremo consistia em definir se essa exigência seria compatível com a finalidade específica da disciplina constitucional aplicável aos combustíveis derivados de petróleo.

Tributação no destino não significa desoneração da cadeia

No entendimento que prevaleceu, a não incidência na operação interestadual funciona como uma técnica de distribuição da competência tributária, orientada pelo princípio do destino. Seu objetivo é assegurar que o ICMS sobre a cadeia econômica seja destinado ao estado em que ocorrer o consumo.

Isso significa que a ausência de cobrança pelo estado de origem não representa, por si só, uma desoneração de toda a cadeia. A tributação permanece, mas é direcionada ao estado consumidor. Por essa razão, a maioria concluiu que não cabe aplicar automaticamente a regra geral de estorno como se houvesse uma efetiva ausência de tributação.

Exigir a anulação dos créditos permitiria ao estado de origem conservar o imposto cobrado nas operações internas anteriores, contrariando a finalidade da disciplina constitucional. Além disso, o tributo dessas etapas passaria a integrar o custo do combustível, produzindo cumulatividade e elevando a carga tributária.

A tese fixada pelo Supremo

Para o Tema 1.258 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:
“O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores.”

O precedente reconhece, portanto, que a saída interestadual abrangida por esse dispositivo constitucional não constitui fundamento suficiente para exigir o estorno doICMSéditos das operações internas anteriores.

A decisão oferece fundamento relevante para a revisão de autuações e de exigências de estorno baseadas na mesma interpretação afastada pelo Supremo. Também justifica a análise dos procedimentos de escrituração adotados pelas empresas que realizam operações abrangidas pela tese.

Essa avaliação deve considerar a natureza do combustível, os períodos envolvidos, o regime de tributação aplicável e a regularidade dos créditos originalmente apropriados. A manutenção reconhecida pelo Tribunal não equivale à criação de um crédito novo, tampouco representa autorização automática para restituição em dinheiro ou transferência de saldos a terceiros.

Eventuais medidas para recompor créditos anteriormente estornados ou recuperar valores exigem exame da documentação fiscal, dos prazos aplicáveis e da situação administrativa ou judicial de cada caso. Também é necessário distinguir as operações discutidas no precedente daquelas submetidas a regimes específicos, inclusive à tributação monofásica.

Ao afastar o estorno, o STF reforça que a distribuição da arrecadação entre os estados deve respeitar a não cumulatividade e a finalidade constitucional da tributação no destino. Para as empresas do setor, o julgamento representa uma oportunidade de revisar passivos e procedimentos fiscais, com atenção ao efetivo enquadramento de suas operações no Tema 1.258.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6317237

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