O Superior Tribunal de Justiça voltou a reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, ao mandado de segurança preventivo utilizado para obter a declaração do direito à compensação tributária.
A decisão foi proferida no REsp nº 2.279.964/DF, em julgamento monocrático da Ministra Regina Helena Costa, que negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e manteve o entendimento favorável ao contribuinte. No caso, a controvérsia dizia respeito à possibilidade de aplicação do prazo decadencial ao mandado de segurança impetrado por empresa que buscava o reconhecimento judicial do direito de compensar tributos indevidamente recolhidos. Segundo a notícia publicada pelo Rota da Jurisprudência, o STJ entendeu que a impetração possuía natureza preventiva, e não repressiva, razão pela qual não estaria sujeita ao prazo de 120 dias.
A Fazenda Nacional sustentava que o mandado de segurança teria caráter repressivo, pois buscaria discutir situação pretérita, o que atrairia a incidência do prazo decadencial contado da ciência do ato coator. O argumento, contudo, foi afastado, sob o fundamento de que o mandado de segurança voltado à declaração do direito à compensação tributária não impugna, propriamente, um ato administrativo específico já consumado. O objetivo da medida é resguardar o contribuinte contra eventual resistência futura da Administração Tributária ao exercício do direito de compensar valores indevidamente recolhidos.
Esse entendimento dialoga diretamente com a Súmula 213 do STJ, segundo a qual “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Nessa hipótese, o provimento judicial não tem natureza condenatória nem determina, de imediato, a restituição de valores ao contribuinte. Trata-se de decisão declaratória, que reconhece o direito à compensação, a ser exercido posteriormente na esfera administrativa, observadas as regras próprias de habilitação, transmissão das declarações e fiscalização pelo Fisco.
A distinção é relevante. Quando o contribuinte busca a declaração do direito de compensar tributos pagos indevidamente, não está necessariamente pleiteando a devolução imediata de valores nem a produção de efeitos patrimoniais pretéritos típicos de uma ação de repetição de indébito. O que se pretende é obter segurança jurídica quanto à existência do crédito e à possibilidade de sua utilização futura, respeitados os limites prescricionais aplicáveis ao indébito tributário.
O próprio STJ já havia consolidado orientação no sentido de que é possível compensar tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança, desde que tais valores não estejam prescritos. Em precedente da Primeira Seção, o Tribunal destacou que o reconhecimento do direito à compensação não viola a Súmula 271 do STF, pois não há quantificação imediata dos créditos nem condenação da Fazenda Pública à devolução de valor determinado. A compensação será realizada posteriormente, no âmbito administrativo, sujeita à análise da autoridade fiscal.
A decisão também se alinha à compreensão mais ampla do STJ sobre o caráter preventivo do mandado de segurança em matéria tributária. Em julgamento repetitivo, no Tema 1.273, a Primeira Seção definiu que o prazo de 120 dias não se aplica ao mandado de segurança destinado a contestar lei ou ato normativo relacionado a obrigações tributárias sucessivas, justamente porque há ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma questionada.
Embora o caso do REsp nº 2.279.964/DF trate especificamente da compensação tributária, a lógica é semelhante: enquanto houver risco concreto de restrição ao exercício do direito creditório, a impetração assume natureza preventiva. Não se trata de atacar um ato pretérito isolado, mas de preservar o contribuinte contra eventual impedimento futuro ao aproveitamento de créditos tributários.
Na prática, o entendimento é importante porque reforça o mandado de segurança como instrumento legítimo para conferir segurança jurídica ao contribuinte que pretende compensar tributos indevidamente recolhidos. A decisão reduz o risco de extinção prematura da ação com base em decadência e prestigia a função preventiva do remédio constitucional, especialmente em discussões tributárias nas quais o contribuinte busca apenas a declaração do direito, sem pedido imediato de restituição em dinheiro.
Isso não significa, contudo, que inexistam limites temporais para a compensação. A inaplicabilidade do prazo decadencial de 120 dias do mandado de segurança não afasta a necessidade de observância da prescrição quinquenal do crédito tributário. Em regra, somente poderão ser aproveitados os valores pagos indevidamente dentro do prazo de cinco anos, conforme a disciplina aplicável à repetição e à compensação de indébitos tributários.
Portanto, a decisão do STJ representa mais um avanço na consolidação da segurança jurídica em matéria de compensação tributária. Ao reconhecer que o mandado de segurança preventivo não se sujeita ao prazo decadencial de 120 dias, o Tribunal preserva a utilidade prática da via mandamental e reafirma que o contribuinte pode buscar previamente a tutela judicial de seu direito creditório, sem que isso se confunda com pedido de restituição imediata ou com produção automática de efeitos patrimoniais pretéritos.
O entendimento é especialmente relevante para empresas que identificam créditos tributários decorrentes de pagamentos indevidos ou indevidamente majorados e desejam utilizá-los por meio de compensação administrativa. Nesses casos, a impetração do mandado de segurança pode representar uma medida estratégica para reduzir riscos, prevenir autuações e assegurar maior previsibilidade no aproveitamento dos créditos.