A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que comerciantes varejistas de combustíveis não têm direito à obtenção ou à manutenção de créditos de PIS/Pasep e Cofins vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo durante a vigência das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 192/2022.
A controvérsia envolvia a interpretação do art. 9º da LC nº 192/2022, que reduziu temporariamente a zero as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre determinados combustíveis e, em sua redação original, fazia referência à manutenção de créditos vinculados pelas pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final.
Com base nessa redação, postos de combustíveis passaram a sustentar o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins no período compreendido entre a entrada em vigor da LC nº 192/2022 e 31 de dezembro de 2022 ou, subsidiariamente, até 22 de setembro de 2022, em razão da anterioridade nonagesimal contada da publicação da LC nº 194/2022.
O STJ, contudo, rejeitou a tese dos contribuintes. Para a Corte, os comerciantes varejistas de combustíveis permanecem submetidos ao regime monofásico de tributação do PIS/Cofins, no qual a incidência das contribuições é concentrada em etapa anterior da cadeia econômica, normalmente no produtor, importador ou refinaria.
Nesse modelo, o varejista não suporta a tributação de PIS/Cofins da mesma forma que as empresas sujeitas ao regime plurifásico não cumulativo. Por isso, segundo o entendimento firmado, não haveria cumulatividade a ser neutralizada por meio de créditos.
A tese aprovada pelo STJ foi no sentido de que o comerciante varejista, por estar sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não tem direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022 e da Medida Provisória nº 1.118/2022.
O Tribunal também afastou o argumento de que teria ocorrido majoração indireta de tributos, razão pela qual não reconheceu ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. Para os ministros, como o direito ao crédito não existia para o varejista submetido à monofasia, a alteração normativa posterior não teria retirado benefício fiscal efetivamente aplicável a esse contribuinte.
Na prática, a decisão representa importante precedente para o setor de combustíveis, especialmente porque foi proferida em recurso repetitivo. Isso significa que o entendimento deverá orientar os demais processos em tramitação que discutem a mesma matéria.
O julgamento também reforça a posição restritiva do STJ quanto ao creditamento de PIS/Cofins em cadeias sujeitas à tributação monofásica. A Corte reafirmou que a manutenção de créditos pressupõe a existência de créditos validamente constituídos, não sendo possível extrair da LC nº 192/2022 a criação de crédito presumido em favor dos postos de combustíveis.
Para os contribuintes do setor, a decisão exige atenção especial quanto a procedimentos de compensação, pedidos administrativos ou ações judiciais que tenham sido estruturados com base na tese do creditamento durante a vigência da LC nº 192/2022. Empresas que tenham apropriado ou compensado valores com fundamento nessa interpretação devem avaliar os riscos fiscais envolvidos, inclusive quanto à possibilidade de questionamentos pela Receita Federal.
Embora desfavorável aos varejistas, o precedente traz maior uniformidade à discussão e encerra, no âmbito infraconstitucional, uma controvérsia relevante sobre os efeitos da LC nº 192/2022 na sistemática de PIS/Cofins aplicada ao setor de combustíveis.
A decisão confirma que a mera redução de alíquotas a zero, em contexto de tributação monofásica, não autoriza automaticamente o aproveitamento de créditos por todos os integrantes da cadeia. Para que o crédito seja reconhecido, é necessária previsão legal clara e compatível com a lógica do regime de apuração aplicável ao contribuinte.