Parecer SEI nº 1649/2026/MF/PGFN: FGTS pago diretamente ao trabalhador não deve impedir a transação tributária com a PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Parecer SEI nº 1649/2026/MF, que pode produzir efeitos relevantes não apenas no contencioso judicial envolvendo débitos de FGTS, mas também nas negociações de transação tributária perante a PGFN.

O parecer trata da aplicação do Tema 1.176 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi fixado o entendimento de que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei nº 9.491/1997, quando decorrentes de acordo homologado pela Justiça do Trabalho.

Na prática, a questão é bastante comum: a empresa celebra acordo em reclamatória trabalhista, realiza o pagamento de valores de FGTS diretamente ao trabalhador, mas, posteriormente, esses valores seguem constando como pendência na conta vinculada ou em dívida ativa. Com isso, débitos já satisfeitos no âmbito trabalhista acabam sendo considerados como irregularidade fiscal e podem dificultar, travar ou impactar a análise de uma transação tributária individual.

O Parecer SEI nº 1649/2026/MF altera esse cenário ao alinhar formalmente a atuação da PGFN à orientação consolidada pelo STJ. A manifestação reconhece a existência de precedente vinculante desfavorável à Fazenda Nacional e propõe a inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, o que significa que a PGFN não deverá mais prolongar litígios judiciais sobre essa matéria quando presentes os requisitos fixados pelo Tribunal.

Esse entendimento tem impacto direto nas negociações com a PGFN. Se o pagamento do FGTS foi realizado diretamente ao trabalhador em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, com força de coisa julgada, não parece razoável que o mesmo valor continue impedindo a regularidade fiscal da empresa ou bloqueando o avanço de uma proposta de transação tributária.

Nesses casos, o contribuinte passa a ter um fundamento mais sólido para apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita — PRDI — buscando a revisão dos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, especialmente para demonstrar que o valor principal já foi quitado no âmbito trabalhista e que sua manutenção integral na cobrança pode gerar duplicidade de pagamento.

É importante destacar, contudo, que o reconhecimento da eficácia do pagamento direto não elimina toda e qualquer cobrança relacionada ao FGTS. O próprio STJ ressalvou que permanecem exigíveis as parcelas incorporáveis ao Fundo, como multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, uma vez que tais valores não pertencem diretamente ao empregado e não foram objeto de quitação perante a União Federal ou a Caixa Econômica Federal.

Além disso, o parecer delimita a aplicação do precedente. A orientação alcança pagamentos diretos realizados em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, com força de coisa julgada. Não se trata, portanto, de autorização ampla para pagamento extrajudicial do FGTS diretamente ao trabalhador, nem de dispensa automática de todos os valores inscritos.

Outro ponto relevante é a necessidade de comunicação aos órgãos competentes. Conforme destacado no parecer, a comunicação aos órgãos de fiscalização é indispensável para permitir o controle dos valores pagos, a correta baixa ou revisão da dívida ativa e a prevenção de cobranças em duplicidade ou situações de fraude.

Diante disso, empresas que estejam negociando transação tributária e tenham débitos de FGTS inscritos em dívida ativa devem avaliar, com atenção, se tais valores decorrem de acordos trabalhistas já homologados e pagos diretamente aos trabalhadores. Havendo documentação adequada, é possível sustentar a necessidade de revisão da dívida antes que tais débitos sejam utilizados como entrave à negociação.

O Parecer SEI nº 1649/2026/MF, portanto, reforça uma diretriz de racionalidade, redução de litigiosidade e coerência administrativa. Se a própria PGFN reconhece que não deve mais litigar sobre a eficácia desses pagamentos nas hipóteses definidas pelo STJ, a mesma lógica deve orientar a análise administrativa dos débitos de FGTS, inclusive no contexto de transações tributárias.

Em termos práticos, o contribuinte deve reunir a documentação do acordo trabalhista, a decisão homologatória, a comprovação do pagamento direto ao empregado, o trânsito em julgado, quando aplicável, e a comprovação de comunicação ou requerimento de comunicação aos órgãos competentes. Esses elementos podem fundamentar o PRDI e auxiliar na negociação para que débitos já pagos não impeçam indevidamente a celebração ou o avanço da transação tributária.

Assim, o FGTS pago diretamente ao trabalhador, quando amparado por acordo homologado pela Justiça do Trabalho, não deve ser tratado automaticamente como obstáculo à transação tributária. A análise deve considerar o Tema 1.176/STJ, o Parecer SEI nº 1649/2026/MF e a efetiva delimitação dos valores ainda exigíveis.

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