O STJ, no Tema 1.182, firmou que benefícios de ICMS (isenção, redução de base/alíquota, diferimento etc.) não podem ser excluídos automaticamente das bases de IRPJ/CSLL. A exclusão só era possível até 31/12/2023 quando o contribuinte cumprisse integralmente os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 (com a equiparação da LC 160/2017), como a reserva de lucros específica e a não distribuição, sem exigir prova de “investimento” prévio — mas permitindo autuação se o incentivo fosse usado com finalidade estranha à viabilidade do empreendimento.
A partir de 1º/1/2024, passou a vigorar a Lei nº 14.789/2023, que revogou a lógica de exclusões e instituiu o crédito fiscal federal de subvenção para investimento (fora das bases de IRPJ/CSLL/PIS/Cofins), condicionado à habilitação e a controles objetivos. A Receita Federal disciplinou a apuração, compensação e ressarcimento desse crédito em atos e comunicados oficiais.
Nesse sentido, a Receita Federal publicou, em 17 de outubro de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 224, que consolidou o entendimento sobre o tratamento tributário dos créditos presumidos de ICMS após o julgamento do Tema 1182 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a vigência da Lei 14.789/2023. Segundo o posicionamento manifestado pela RFB, ficou reconhecida a impossibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, tanto para empresas submetidas ao regime não cumulativo quanto cumulativo, em linha com a nova sistemática prevista na legislação — atendendo ao que já vinha sendo discutido pelo mercado desde o início da vigência da Lei 14.789/2023.
A Solução de Consulta destaca que as subvenções governamentais para investimento, incluindo os créditos presumidos de ICMS, passaram a ser tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, salvo a apuração de crédito fiscal específico, cuja habilitação e utilização deve seguir os critérios e requisitos formalizados junto à Receita Federal, conforme determina a Lei 14.789/2023. Tal orientação vincula todos os auditores fiscais do país e deve ser observada pelos contribuintes em suas operações, sob pena de autuação e responsabilização funcional.
Essa manifestação responde diretamente ao impacto do julgamento do Tema 1182 do STJ, que consolidou o entendimento jurisprudencial de que os incentivos fiscais de ICMS — tais como reduções de base de cálculo, isenções, diferimentos e créditos presumidos — não podem ser excluídos da base de cálculo dos tributos federais, reforçando, assim, a tese da Receita em favor da tributação abrangente dessas receitas. Diante desse cenário, é crucial que as empresas revisem seus procedimentos fiscais e contábeis para adequação à nova orientação, especialmente aquelas que atuam em setores altamente beneficiados por incentivos estaduais.
A publicação COSIT nº 224/2025 representa uma síntese do movimento de reforço institucional e interpretativo por parte da Receita Federal, acompanhando tanto as decisões dos tribunais superiores quanto as profundas alterações trazidas pela legislação de 2023 e apontando para novos desafios de compliance e planejamento tributário no país.
Leia a íntegra da COSIT em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/147222