Instrução Normativa n. 2288/2025: alterações na habilitação de créditos judiciais na RFB

A Instrução Normativa RFB nº 2.288, publicada em 10 de novembro, promove ajustes relevantes na IN RFB nº 2.055/2021, que disciplina os pedidos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal. O foco central da mudança é endurecer e detalhar as regras para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas, especialmente mandados de segurança coletivos ajuizados por associações e sindicatos.

A nova norma inclui um § 1º-A ao art. 102 da IN 2.055/2021, exigindo um rol robusto de documentos quando o crédito estiver amparado em título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo. Agora, além da documentação já prevista, o pedido de habilitação deve ser instruído com:

(i) petição inicial da ação coletiva;

(ii) estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do mandado de segurança;

(iii) contrato social ou estatuto da pessoa jurídica substituída, vigente na data da filiação/ingresso na categoria;

(iv) prova da data de associação ou ingresso na categoria (e, se for o caso, da saída); e

(v) inteiro teor da decisão transitada em julgado.

Além disso, a IN 2.288/2025 cria o art. 103-A, voltado aos casos em que a decisão judicial não delimitou expressamente o grupo de beneficiários. Nesses cenários, o deferimento do pedido de habilitação passa a depender da confirmação, pelo Auditor-Fiscal, de que:

(i) a associação/sindicato (substituto) possuía objeto determinado e específico à época da impetração; e

(ii) o contribuinte (substituído) efetivamente era filiado ou integrante da categoria profissional, dentro da abrangência territorial e finalística daquele substituto no momento do ajuizamento.

O direito creditório passa a atingir apenas fatos geradores posteriores à filiação/ingresso na categoria, condicionado à manutenção desse vínculo. Se houver execução coletiva em curso, o contribuinte deve comprovar a desistência homologada dessa execução ou apresentar declaração de que não executou a sentença, acompanhada de certidão comprobatória.

No campo das hipóteses de indeferimento, o art. 105 também é ajustado. A Receita passa a prever expressamente o indeferimento da habilitação quando:

(i) não forem regularizadas, no prazo, as pendências mencionadas no art. 102, § 2º;

(ii) não forem atendidos os requisitos dos arts. 103 e 103-A;

(iii) o mandado de segurança coletivo tiver sido impetrado por associação de caráter genérico; ou

(iv) a filiação à associação ou o ingresso na categoria ocorrerem após o trânsito em julgado do título coletivo, fechando espaço para “filiações oportunistas” apenas para aproveitar créditos reconhecidos judicialmente.

Por fim, a IN 2.288/2025 revoga incisos do § 1º do art. 102, o inciso V do art. 163 e o Anexo V da IN 2.055/2021, reestruturando a sistemática de habilitação e concentrando as exigências nos novos dispositivos. O movimento reforça a linha de atuação da Receita de controlar com mais rigor o uso de títulos coletivos como base para PER/DCOMP, exigindo coerência entre objeto da ação, legitimidade da entidade representativa, data de filiação e fatos geradores alcançados pela decisão.

Leia a íntegra da IN 2288/2025 em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/147567

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