O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS deve respeitar a anterioridade nonagesimal, o prazo de 90 dias após a publicação da lei, para começar a valer. Isso significa que a Lei Complementar 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022, permite a cobrança do Difal a partir de 5 de abril de 2022.
A decisão, tomada por maioria no julgamento do Tema 1.266, reconheceu a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/22, entendendo que a lei não criou nem aumentou tributo, apenas regulamentou a repartição do ICMS entre os estados. Por isso, não se aplica a anterioridade anual, que exigiria espera de um ano para a cobrança.
Além disso, o STF resguardou os contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023, impedindo a cobrança retroativa do imposto para esses casos. Essa proteção traz segurança jurídica para quem contestou a exigência do Difal desde seu início.
Com a decisão, o STF encerra o impasse quanto ao prazo para a cobrança do Difal, confirmando sua validade desde abril de 2022 e trazendo previsibilidade para contribuintes e estados sobre este tributo relevante no sistema tributário brasileiro.