A Receita Federal do Brasil publicou, em 12 de março de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 35/2025, por meio da qual esclarece que os operadores portuários têm direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, sobre os bens e serviços cuja aquisição decorra de imposição legal ou regulamentar, desde que sejam considerados essenciais para o exercício da atividade econômica.
A consulta foi formulada por empresa que presta serviços de operação portuária e que, em razão de exigências legais, é obrigada a adquirir determinados bens e contratar serviços relacionados à segurança, à capacitação de pessoal e ao cumprimento de normas regulatórias específicas da atividade portuária. Dentre os exemplos citados estão equipamentos de proteção individual, cursos exigidos por normas da Autoridade Portuária e do Ministério do Trabalho, bem como outras obrigações estabelecidas pelas Normas Regulamentadoras (NRs).
A Receita reconheceu que, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, tais aquisições se enquadram no conceito de insumo, desde que atendam ao critério da essencialidade ou relevância. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema 779), em que se afastou uma interpretação restritiva do conceito de insumo anteriormente adotada pela administração tributária.
A solução ressalta que a obrigatoriedade imposta por normas legais ou regulamentares reforça o vínculo entre o bem ou serviço e a atividade-fim da empresa, qualificando-os como insumos essenciais. Assim, gastos decorrentes do cumprimento de exigências regulatórias — como medidas de segurança, treinamentos obrigatórios e licenças — não constituem simples despesas administrativas, mas sim insumos passíveis de gerar crédito tributário no regime não cumulativo do PIS/Pasep.
Na prática, a orientação permite que operadores portuários aproveitem créditos sobre despesas que antes poderiam ser questionadas pelo Fisco, proporcionando maior segurança jurídica e contribuindo para a redução da carga tributária efetiva. A Solução de Consulta COSIT nº 35/2025, por ter caráter vinculante no âmbito da Receita Federal, também servirá de parâmetro para análises em outras unidades do órgão.
Esse entendimento representa um avanço na aplicação do princípio da legalidade e da não cumulatividade no campo tributário, em especial para setores regulados que enfrentam custos operacionais impostos por normas estatais. Com isso, reforça-se a importância de uma gestão tributária alinhada às decisões administrativas e judiciais mais recentes, promovendo um ambiente mais previsível para o contribuinte.