A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta SRRF03 nº 3.010, de 13 de março de 2025, esclareceu que a cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública, conhecidos como precatórios, está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incide o Imposto de Renda. Essa tributação ocorre independentemente de o precatório ter sido cedido com deságio, ou seja, por valor inferior ao seu montante original.
De acordo com o entendimento da Receita, o valor de alienação corresponde ao montante recebido pelo cedente do cessionário, e o custo de aquisição na cessão original é considerado zero. Assim, o ganho de capital é apurado pela diferença entre esses dois valores, sendo tributado separadamente e não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos.
Contudo, esse posicionamento é controverso. Especialistas argumentam que não há ganho de capital quando a cessão do crédito não resulta em diferença positiva entre o valor da cessão e o custo de aquisição, especialmente em casos de deságio significativo. Nessas situações, não se configuraria uma nova riqueza passível de tributação pelo Imposto de Renda.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência favorável aos contribuintes nesse contexto. Em decisão recente, o tribunal afirmou que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, não havendo, portanto, incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido pela cessão do crédito.
Diante desse cenário, contribuintes que realizam a cessão de precatórios com deságio devem estar atentos às implicações fiscais e considerar a possibilidade de questionar judicialmente a exigência do Imposto de Renda sobre tais operações, especialmente à luz da jurisprudência favorável do STJ.