CARF afasta alíquota zero de IPI e mantém tributação de 12% sobre produtos Sundown Gold

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a classificação fiscal de determinados produtos da linha Sundown Gold como preparados bronzeadores, sujeitos à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à alíquota de 12%. Embora possuíssem fator de proteção solar, esses produtos também conferiam coloração ou aparência bronzeada à pele, característica que, segundo o colegiado, impedia seu enquadramento como preparados antissolares beneficiados pela alíquota zero.

A decisão não estabelece que protetores solares, de maneira geral, devam ser classificados como bronzeadores. O julgamento alcança especificamente produtos da linha Sundown Gold que, além da proteção contra a radiação ultravioleta, apresentavam propriedades de pigmentação, tonalização ou douramento da pele.

A controvérsia foi analisada pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, no julgamento do Recurso Voluntário do Processo nº 13864.720113/2019-25, formalizado no Acórdão nº 3401-014.652. O processo envolvia autuação de aproximadamente R$ 68,7 milhões, relativa ao ano de 2015, que abrangia, além da classificação fiscal dos produtos, a tributação de kits de cosméticos, a apuração do valor tributável mínimo em operações entre empresas interdependentes e a aplicação de penalidades.

Protetores solares ou preparados bronzeadores?

A empresa classificava determinados produtos da linha Sundown Gold no código NCM 3304.99.90, Ex 02, destinado aos “preparados antissolares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores”, sujeitos, à época, à alíquota zero de IPI.

A fiscalização entendeu, contudo, que os produtos deveriam ser enquadrados no Ex 01 do mesmo código, aplicável aos preparados bronzeadores e sujeito à alíquota de 12%. Segundo a autuação, as embalagens, a denominação comercial e os materiais promocionais destacavam o efeito dourado e a tonalização da pele, características incompatíveis com a exceção prevista para os preparados exclusivamente antissolares.

Em sua defesa, a empresa sustentou que os produtos possuíam fator de proteção solar e não provocavam bronzeamento propriamente dito. A coloração seria apenas superficial, temporária e removível com água. Argumentou, ainda, que o enquadramento sanitário adotado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) os reconhecia como protetores solares.

O CARF, entretanto, concluiu que a temporariedade da pigmentação não descaracteriza a propriedade bronzeadora. De acordo com o acórdão, a legislação fiscal não exige que o efeito seja permanente ou resulte de exposição ao sol. Basta que o produto tenha a propriedade de conferir à pele aparência bronzeada, dourada ou tonalizada.

O colegiado também destacou que o enquadramento sanitário não determina automaticamente a classificação fiscal. Embora a regulamentação da Anvisa possa contribuir para a compreensão das características do produto, a definição da NCM deve observar a descrição da Tabela de Incidência do IPI, as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e a finalidade predominante da mercadoria.

Nesse contexto, a própria redação do Ex 02 foi determinante para o julgamento. A alíquota zero alcançava os preparados antissolares, mas excluía expressamente aqueles que possuíssem propriedades de bronzeadores. Assim, mesmo que o produto também ofereça proteção contra a radiação ultravioleta, a presença de efeito estético de bronzeamento impede o aproveitamento do tratamento fiscal destinado aos antissolares.

Kits devem ser classificados item a item

O acórdão também examinou kits formados por protetor solar e bronzeador, bem como por protetor solar e gel pós-sol. A empresa defendia a aplicação da Regra Geral de Interpretação nº 3(b), para que o conjunto fosse classificado conforme o produto que lhe conferisse a característica essencial, no caso, o protetor solar sujeito à alíquota zero.

O CARF afastou esse entendimento por considerar que os componentes eram autônomos, podiam ser utilizados separadamente e não formavam uma unidade funcional indissociável. Por isso, cada item deveria ser classificado e tributado individualmente: o protetor solar conforme o Ex 02; o bronzeador conforme o Ex 01; e o gel pós-sol na categoria residual aplicável aos demais produtos da posição.

A simples reunião de mercadorias em uma embalagem promocional, portanto, não permite estender a todos os componentes a alíquota do item principal quando cada produto conserva função e classificação próprias.

Repercussões práticas da decisão

O julgamento demonstra que a classificação fiscal não depende apenas da composição química ou do registro regulatório do produto. O CARF considerou também a função efetivamente desempenhada, a expectativa do consumidor, as informações constantes das embalagens e a forma de apresentação comercial da mercadoria.

Esse aspecto merece atenção especial de empresas que comercializam cosméticos e outros produtos multifuncionais. Expressões utilizadas em rótulos, campanhas publicitárias e descrições comerciais podem constituir elementos relevantes para uma reclassificação fiscal, sobretudo quando evidenciam finalidade distinta daquela adotada no enquadramento tributário.

A decisão também reforça a necessidade de revisar a classificação de kits promocionais. O agrupamento comercial de mercadorias não elimina a autonomia fiscal de seus componentes, salvo quando efetivamente configurada uma unidade funcional ou quando houver regra específica que autorize o tratamento conjunto.

Embora tenha mantido o entendimento da fiscalização sobre a linha Sundown Gold e sobre a tributação individual dos kits, o CARF deu provimento parcial ao recurso em relação ao cálculo do valor tributável mínimo e cancelou a multa isolada de 1% por perda de sua base legal. Por isso, o valor total originalmente lançado não deve ser atribuído exclusivamente à controvérsia sobre a classificação fiscal dos produtos Sundown Gold.

O precedente evidencia, em síntese, que decisões de desenvolvimento, rotulagem e posicionamento de produtos possuem efeitos tributários relevantes. A revisão preventiva da NCM deve integrar a governança fiscal da empresa e envolver, de forma coordenada, as áreas tributária, regulatória, comercial e de marketing, reduzindo o risco de autuações, recolhimentos retroativos e penalidades.

Referência: CARF, Acórdão nº 3401-014.652, Processo nº 13864.720113/2019-25, 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, sessão de 20 de maio de 2026

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