LC nº 236/2026 incorpora consensualidade e conformidade ao CTN

Publicada em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236 promove uma das mais relevantes alterações recentes no Código Tributário Nacional (CTN). A norma estabelece parâmetros nacionais para o processo administrativo fiscal, limita a aplicação de penalidades, reforça a observância de precedentes judiciais, disciplina mecanismos consensuais de solução de controvérsias e amplia as garantias dos contribuintes durante a fiscalização e a cobrança dos créditos tributários.

A lei entrou em vigor na própria data de sua publicação. Contudo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de dois anos para adaptar suas legislações aos novos critérios de redução de penalidades e às normas gerais do processo administrativo fiscal. Se a adequação não ocorrer dentro desse período, os parâmetros previstos diretamente no CTN serão aplicados até a edição da legislação específica.

Limites e critérios para a aplicação de multas tributárias

Uma das principais inovações é a inclusão do artigo 113-A no CTN, segundo o qual as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias deverão observar a razoabilidade e manter relação de proporcionalidade com a infração praticada.

Como regra, as multas vinculadas ao valor do tributo ou do crédito não poderão exceder 75%. O limite será de 100% quando comprovada a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e poderá chegar a 150% nos casos de reincidência. A limitação não alcança as multas isoladas que não estejam vinculadas ao valor de crédito ou tributo.

A lei também passou a exigir que a aplicação da penalidade seja acompanhada da demonstração individualizada da conduta infratora de cada sujeito passivo. A mudança é especialmente relevante nos casos em que a fiscalização pretende imputar responsabilidade a várias pessoas ou empresas, pois afasta, em princípio, a aplicação genérica de penalidades sem a descrição concreta da participação de cada autuado.

O novo artigo 142 prevê reduções mínimas para as penalidades lançadas de ofício. A multa poderá ser reduzida em 50% no pagamento integral realizado dentro do prazo de impugnação e em 40% quando o crédito for parcelado no mesmo período. Após esse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, as reduções serão de 30% para pagamento integral e de 20% para parcelamento.

Para contribuintes participantes de programas de conformidade, os percentuais são mais favoráveis: 60% no pagamento e 50% no parcelamento dentro do prazo de defesa; e 40% e 30%, respectivamente, após esse momento e antes da inscrição em dívida ativa. As legislações específicas também poderão ampliar as reduções diante de circunstâncias atenuantes, como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário, erro escusável, regularização durante a fiscalização ou existência de precedente qualificado pendente de julgamento.

Esses benefícios não se aplicam ao devedor contumaz, conforme definição estabelecida em lei específica.

Lançamento preventivo sem multa e denúncia espontânea

A LC nº 236/2026 passou a determinar que o lançamento realizado exclusivamente para prevenir a decadência, quando a exigibilidade do crédito já estiver suspensa por depósito integral ou por decisão judicial, não conterá multa de ofício nem multa de mora. A regra somente se aplica quando a suspensão tiver ocorrido antes do início de qualquer procedimento fiscal relacionado ao crédito.

Também foi alterado o artigo 138 do CTN para explicitar que a denúncia espontânea exclui a responsabilidade inclusive quanto à multa de mora, desde que acompanhada, quando cabível, do pagamento do tributo e dos juros ou do depósito do valor arbitrado pela autoridade.

Novas regras sobre decadência

A lei incorporou ao artigo 150 do CTN dois critérios relevantes. Nos casos de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial será contado conforme o artigo 173, inciso I, isto é, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.

Por outro lado, havendo pagamento parcial de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial será contado da ocorrência do fato gerador. A previsão confere maior segurança a uma matéria historicamente marcada por controvérsias administrativas e judiciais.

Ampliação das hipóteses de suspensão e extinção do crédito tributário

O artigo 151 do CTN passa a prever expressamente novas causas de suspensão da exigibilidade do crédito: a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira; a proposta de transação aceita pela administração; o acordo decorrente de mediação; e a aceitação, pelo credor, de seguro-garantia ou carta de fiança bancária oferecidos em execução fiscal, inclusive por negócio jurídico processual.

A lei também proíbe a exigência de caução ou depósito como condição para a apresentação de impugnações, recursos ou pedidos administrativos. Na arbitragem instaurada quando já estiver em curso a execução fiscal, a suspensão dependerá da existência de outra causa suspensiva no processo executivo ou da apresentação de garantia integral.

Em correspondência com essas alterações, o artigo 156 passou a reconhecer como causas de extinção do crédito tributário a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, após o trânsito em julgado, e o cumprimento do acordo de mediação.

Embora esses instrumentos tenham sido incorporados ao CTN, sua utilização concreta ainda dependerá de legislação específica. A lei também esclarece que transação, mediação e arbitragem tributárias não caracterizam renúncia de receita para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Atualização dos indébitos e habilitação de créditos

O novo artigo 165-A estabelece que os indébitos tributários deverão ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários do respectivo ente federativo. A regra concretiza uma exigência de simetria: União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão utilizar índice mais oneroso para cobrar seus créditos e critério menos favorável para restituir valores pagos indevidamente.

O artigo 168 também passa a afirmar que o prazo para pleitear a restituição é aplicável à habilitação administrativa do indébito. Quando o crédito decorrer de decisão judicial, o prazo para a habilitação será contado da certificação do trânsito em julgado.

Precedentes judiciais passam a vincular a administração tributária

A LC nº 236/2026 fortalece de forma significativa a aplicação administrativa dos precedentes qualificados. O novo artigo 194-A determina que decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial também vinculem a administração tributária.

No prazo máximo de 90 dias úteis após o trânsito em julgado, a Fazenda Pública deverá divulgar, por parecer fundamentado, como aplicará a orientação, indicar os temas que deixará de contestar e identificar recursos ou impugnações dos quais desistirá.

O artigo 208-G reforça essa diretriz ao reconhecer efeito vinculante, no processo administrativo fiscal, às súmulas vinculantes, às decisões transitadas em julgado em repercussão geral ou recursos repetitivos, às decisões do STF em controle concentrado, às resoluções do Senado que suspendam a execução de lei e às súmulas dos tribunais administrativos do próprio ente.

Quando a matéria já tiver sido decidida de forma favorável ao contribuinte por um desses precedentes, não deverá ser lavrado auto de infração ou lançamento, negado pedido de restituição ou recurso, nem realizada a inscrição do crédito em dívida ativa.

Além disso, processos administrativos que discutam questão submetida à suspensão nacional pelo STF ou pelo STJ deverão ser automaticamente sobrestados. A medida tende a reduzir decisões contraditórias e a impedir a continuidade de cobranças fundadas em matéria cuja definição uniforme ainda esteja pendente.

Garantias durante a fiscalização

O artigo 196 do CTN passa a exigir que o procedimento fiscal seja precedido de documento formal de início da fiscalização. O documento deverá identificar as autoridades responsáveis, o contribuinte e os estabelecimentos examinados, delimitar o objeto e o período fiscalizado, indicar os documentos solicitados, informar a forma de verificação de sua autenticidade e estabelecer a duração do procedimento.

Quando a fiscalização ocorrer no estabelecimento ou domicílio do contribuinte, uma via do documento deverá ser entregue ao contribuinte, ao representante legal ou ao preposto. O acompanhamento policial somente será admitido diante de justo receio de resistência, que deverá ser formalmente registrado.

A alteração confere maior transparência ao procedimento e oferece parâmetros objetivos para o controle de diligências realizadas sem prévia formalização ou além dos limites definidos no termo de início.

Normas gerais nacionais para o processo administrativo fiscal

A lei acrescentou ao CTN um capítulo específico sobre o processo administrativo fiscal, aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Entre as garantias instituídas estão o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Este último deverá ser assegurado pelos entes federativos com mais de 100 mil habitantes.

O auto de infração deverá apresentar, entre outros elementos, descrição clara dos fatos, dispositivo infringido, penalidade aplicada e demonstração da correspondência entre a conduta descrita e a norma invocada. A impugnação tempestiva suspenderá imediatamente a exigibilidade do crédito tributário.

Como parâmetros gerais, a LC nº 236/2026 prevê prazo de 20 dias úteis para impugnação, recurso voluntário e recurso especial, e de cinco dias úteis para embargos de declaração. Os prazos processuais ficarão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, e as pautas de julgamento deverão ser publicadas com antecedência mínima de dez dias.

Os embargos de declaração interromperão o prazo para outros recursos. Além disso, não será admitido recurso hierárquico dirigido a Secretário, Ministro ou outra autoridade do Poder Executivo contra decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte.

A norma estabelece que as alegações e as provas documentais devem ser apresentadas na primeira oportunidade de manifestação. A juntada posterior será admitida em caso de força maior, fato ou direito superveniente ou necessidade de contraposição a elementos posteriormente incluídos nos autos.

As decisões deverão ser fundamentadas de forma clara e disponibilizadas para consulta pública. A lei também disciplina as nulidades processuais e reafirma o dever da administração de anular os próprios atos ilegais, preservando, contudo, os atos independentes do vício e privilegiando o julgamento de mérito favorável ao contribuinte quando possível.

Autorregularização, conformidade e cobrança

O CTN passa a determinar que as administrações tributárias priorizem métodos preventivos de autorregularização antes da lavratura do auto de infração. Também deverão ser instituídos programas de conformidade pautados pela voluntariedade, boa-fé, cooperação, transparência, segurança jurídica, prevenção de litígios, proporcionalidade e imparcialidade.

Na fase de cobrança, o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa é expressamente reconhecido como direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública, podendo ser realizado de ofício ou mediante requerimento. A lei ainda fixa, como regra, prazo de 90 dias úteis para o encaminhamento dos créditos definitivamente constituídos à inscrição e cobrança, com variações conforme o grau de conformidade do contribuinte.

A prescrição também recebeu novas causas interruptivas, entre elas a instauração da mediação, a instituição da arbitragem, determinadas hipóteses de extinção da execução fiscal sem localização do devedor ou de bens, a informação do crédito em falência ou liquidação extrajudicial e o ato inicial da futura execução fiscal extrajudicial, nos termos de legislação específica.

Um novo paradigma para a relação entre Fisco e contribuinte

A LC nº 236/2026 procura deslocar o sistema tributário de um modelo predominantemente repressivo para uma lógica que combina conformidade, prevenção de conflitos, proporcionalidade sancionatória e solução consensual de controvérsias.

As mudanças não eliminam a necessidade de regulamentação pelos entes federativos e por leis específicas, sobretudo em relação à mediação, à arbitragem e à execução fiscal extrajudicial. Ainda assim, a inclusão dessas garantias no próprio CTN estabelece um patamar nacional mínimo e fornece instrumentos importantes para o controle da legalidade das fiscalizações, autuações, julgamentos administrativos e cobranças tributárias.

Para as empresas, a nova legislação exige revisão das estratégias de defesa e conformidade. A individualização das condutas, os limites às multas, a vinculação aos precedentes, a formalização obrigatória do início da fiscalização e a uniformização dos prazos processuais poderão produzir efeitos diretos tanto nos novos procedimentos quanto nas discussões em curso, cuja aplicação deverá ser examinada de acordo com a natureza de cada regra e as particularidades do caso concreto.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp236.htm

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