ADI n. 7943: STF valida restrição à recuperação judicial do devedor contumaz

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943, reconheceu a constitucionalidade do artigo 13, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 225/2026, que impede o devedor contumaz de propor recuperação judicial ou de prosseguir em processo já em curso, permitindo, ainda, que a Fazenda Pública requeira a convolação da recuperação em falência. Por unanimidade, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhando o voto do relator, ministro Flávio Dino.

A ação sustentava que a restrição instituída pela LC nº 225/2026 configuraria sanção política, pois utilizaria a limitação ao acesso à recuperação judicial como meio indireto de cobrança de tributos. Argumentava-se, ainda, que a norma violaria os princípios da livre iniciativa, da função social da empresa, da preservação da empresa, do acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Ao afastar essas alegações, o relator reconheceu que a jurisprudência do STF historicamente proíbe a imposição de restrições ao exercício de atividades econômicas ou de direitos como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos. Esse entendimento está consolidado, entre outros precedentes, nas Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF, que vedam a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e a proibição do exercício de atividades profissionais como instrumentos coercitivos de cobrança tributária.

O ministro Flávio Dino entendeu, contudo, que a situação disciplinada pela LC nº 225/2026 não se confunde com as tradicionais hipóteses de sanção política. A norma não alcança indistintamente todos os contribuintes inadimplentes, mas apenas aqueles formalmente qualificados como devedores contumazes, cuja conduta fiscal seja caracterizada pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Por essa razão, a restrição não teria finalidade meramente arrecadatória, mas natureza regulatória, destinada a combater estruturas empresariais que utilizam o não pagamento sistemático de tributos como estratégia de atuação e obtenção de vantagem concorrencial.

No âmbito federal, a inadimplência substancial pressupõe a existência de créditos tributários em situação irregular em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e, simultaneamente, superior a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. A reiteração exige a manutenção de créditos irregulares em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos alternados dentro de doze meses. Além disso, a inadimplência deve ser injustificada, isto é, não podem estar presentes motivos objetivos capazes de afastar a configuração da contumácia.

Essa delimitação foi considerada relevante para demonstrar a excepcionalidade e a proporcionalidade da medida. Segundo os dados apresentados ao STF, os contribuintes potencialmente alcançados pela legislação representariam aproximadamente 0,081% do total de devedores inscritos em dívida ativa. Para o relator Min. Dino, esse percentual evidencia que a restrição não foi criada para atingir empresas que enfrentam dificuldades financeiras ocasionais, mas um grupo reduzido de contribuintes que reúne todos os requisitos legais da contumácia.

O julgamento também atribuiu especial importância à proteção da livre concorrência. Segundo o voto, a livre iniciativa não impede que o Estado adote medidas destinadas a corrigir desequilíbrios concorrenciais provocados por agentes econômicos que incorporam deliberadamente o não pagamento de tributos ao seu modelo de negócio. A inadimplência tributária sistemática, quando utilizada para reduzir artificialmente custos e preços, permite que o devedor contumaz obtenha vantagem indevida sobre empresas que cumprem regularmente suas obrigações fiscais.

Nessa perspectiva, a restrição prevista na LC nº 225/2026 encontraria fundamento nos princípios da livre concorrência, da isonomia e da capacidade contributiva. A medida não teria por objetivo simplesmente cobrar o crédito tributário, mas preservar a regularidade do ambiente econômico e proteger os contribuintes que suportam os custos decorrentes do cumprimento da legislação. O STF considerou legítima, portanto, a atuação estatal destinada a impedir que a inadimplência fiscal reiterada e injustificada seja convertida em vantagem competitiva.

O princípio da preservação da empresa também foi expressamente examinado. O relator reconheceu que a recuperação judicial constitui instrumento fundamental para viabilizar a superação da crise econômico-financeira, a manutenção das atividades produtivas, a preservação de empregos e a continuidade das relações empresariais. Ressaltou, entretanto, que a preservação da empresa não possui caráter absoluto e deve ser interpretada em conjunto com a função social, a boa-fé e a lealdade concorrencial.

Para o STF, o princípio da preservação deve beneficiar empresas economicamente viáveis que enfrentam dificuldades legítimas, e não estruturas que utilizam o inadimplemento tributário reiterado como elemento permanente de sua atividade. Quando o não pagamento de tributos integra deliberadamente o modelo de negócio, a conduta compromete a função social da empresa, prejudica concorrentes regulares e produz desequilíbrios no mercado. Nessa hipótese, a restrição ao acesso à recuperação judicial foi considerada compatível com a Constituição.

Outro fundamento determinante foi a existência de processo administrativo prévio para a qualificação do contribuinte como devedor contumaz. A LC nº 225/2026 exige que o sujeito passivo seja previamente notificado, com a indicação dos créditos tributários utilizados para o enquadramento e a exposição fundamentada dos fatos e das provas que justificam a medida. A legislação também assegura prazo de 30 dias para que o contribuinte regularize sua situação ou apresente defesa, em regra dotada de efeito suspensivo.

Nesse procedimento, o contribuinte pode demonstrar que os créditos não atendem aos critérios legais, que estão parcelados, transacionados, garantidos ou com exigibilidade suspensa, ou que a inadimplência decorreu de circunstâncias objetivas capazes de afastar a contumácia. A própria legislação admite como justificativas, entre outras situações, a ocorrência de calamidade reconhecida pelo Poder Público e a apuração de resultados negativos no exercício corrente e no anterior, desde que não existam indícios de fraude ou má-fé.

A existência dessas garantias levou o STF a afastar a alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A qualificação como devedor contumaz não decorre automaticamente da existência de débitos tributários, mas depende de procedimento específico, decisão fundamentada e análise individualizada dos requisitos legais. Além disso, a decisão administrativa permanece sujeita ao controle judicial, permitindo ao contribuinte questionar eventuais ilegalidades ou irregularidades no enquadramento.

O Tribunal também afastou o argumento de que a legislação produziria automaticamente a falência da empresa. O artigo 13, inciso I, alínea “d”, autoriza a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência, mas não dispensa a apreciação pelo Poder Judiciário. A conversão depende de pedido do ente fazendário e de decisão do juízo competente, ao qual caberá examinar a regularidade da qualificação administrativa e os pressupostos necessários à aplicação da medida.

Desse modo, o STF concluiu que a restrição prevista na LC nº 225/2026 é adequada, necessária e proporcional ao objetivo de combater a inadimplência tributária utilizada como estratégia concorrencial. O julgamento não equipara o contribuinte inadimplente ao devedor contumaz, tampouco autoriza impedir indiscriminadamente empresas com débitos fiscais de recorrer à recuperação judicial. A constitucionalidade da medida foi reconhecida justamente porque sua aplicação está condicionada ao preenchimento de critérios objetivos e cumulativos, à demonstração de inadimplência substancial, reiterada e injustificada e à realização de processo administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa.

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7532392

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