STJ define que morte anterior à citação impede redirecionamento da execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu importante limite para o redirecionamento de execuções fiscais ao espólio ou aos sucessores do contribuinte falecido.

No julgamento do Tema 1.393 dos recursos repetitivos, concluído em 20 de agosto de 2026, o STJ estabeleceu que a execução fiscal somente poderá ser redirecionada ao espólio ou aos sucessores quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de sua regular citação no processo.

A tese foi fixada por unanimidade no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.237.254/SC e 2.227.141/SC, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O entendimento possui especial relevância prática porque impede que uma execução fiscal originalmente ajuizada contra pessoa que faleceu antes de ser citada simplesmente prossiga contra seu espólio ou seus herdeiros.

Citação anterior ao falecimento passa a ser o marco determinante

A controvérsia submetida ao STJ consistia em definir se seria possível prosseguir com a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores quando o executado falecesse antes de ter sido citado.

Ao concluir o julgamento, a Primeira Seção fixou a seguinte orientação:

“O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.”

A distinção é importante.

Quando o contribuinte é regularmente citado e falece posteriormente, existe uma relação processual já constituída. Nessa hipótese, sua morte permite a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores.

O próprio Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 110, que, ocorrendo a morte de uma das partes, haverá sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores.

Situação diferente ocorre quando o contribuinte morre antes de sua citação.

Nesse cenário, segundo a orientação firmada pelo STJ, não houve a formação válida da relação processual com aquele executado e, consequentemente, não existe parte processual a ser simplesmente sucedida.

É justamente essa diferença que impede o redirecionamento da mesma execução fiscal.

Espólio pode responder por dívida tributária, mas isso não autoriza qualquer redirecionamento

A decisão não significa que o falecimento do contribuinte extinga automaticamente a dívida tributária ou que o espólio jamais possa responder por débitos deixados pelo falecido.

A própria Lei de Execuções Fiscais prevê expressamente que a cobrança judicial da dívida ativa pode ser promovida contra o espólio e contra os sucessores, quando presentes os pressupostos legais para a responsabilização.

A questão definida pelo Tema 1.393 é essencialmente processual: em quais circunstâncias uma execução já ajuizada contra o contribuinte pode ser redirecionada para essas pessoas?

O STJ respondeu que esse aproveitamento da mesma relação processual somente é possível se o contribuinte estiver vivo no momento da citação e falecer posteriormente.

Se a morte ocorreu antes da citação, não se trata simplesmente de substituir uma parte que integrou validamente o processo.

Fazenda não pode alterar o sujeito passivo da execução por simples substituição da CDA

O entendimento também guarda relação direta com a Súmula 392 do STJ.

Segundo o enunciado, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a sentença dos embargos quando se tratar da correção de erro material ou formal, mas é vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Essa distinção é relevante justamente nos casos em que a execução foi ajuizada em nome de contribuinte que faleceu antes da formação da relação processual.

Não é possível tratar a inclusão posterior do espólio ou dos sucessores como mera correção cadastral da CDA. A mudança envolve a própria identificação da pessoa contra quem a cobrança judicial está sendo promovida.

O STJ já possuía precedentes nesse sentido. Em julgamentos anteriores, a Corte vinha afirmando que o redirecionamento contra o espólio somente poderia ocorrer quando o falecimento do contribuinte fosse posterior à sua citação.

A importância do Tema 1.393 está justamente em transformar essa orientação jurisprudencial em tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior uniformidade à aplicação do entendimento pelos demais tribunais.

Então, que acontece com a execução quando o contribuinte faleceu antes de ser citado?

Essa é uma das consequências práticas mais relevantes do julgamento.

Constatado que o contribuinte faleceu antes de sua citação, a solução não será simplesmente determinar a inclusão do espólio ou dos herdeiros no polo passivo.

Nos precedentes que antecederam o Tema 1.393, o STJ já vinha entendendo que, nessa hipótese, a execução ajuizada contra pessoa falecida apresenta problema relacionado à legitimidade passiva, impedindo o simples redirecionamento do processo.

Isso não significa, necessariamente, inexistência do crédito tributário.

Significa que a Fazenda deverá observar o instrumento processual adequado para realizar a cobrança contra quem efetivamente possua responsabilidade pelo débito, respeitando as regras tributárias e sucessórias aplicáveis ao caso concreto.

Portanto, é importante distinguir a existência da obrigação tributária da validade da execução fiscal proposta para cobrá-la.

O Tema 1.393 trata da segunda questão.

A decisão também protege os limites da responsabilidade dos herdeiros

O julgamento possui reflexos relevantes para inventários e sucessões patrimoniais.

A existência de débitos tributários do falecido não significa que os herdeiros passem automaticamente a responder pessoal e ilimitadamente por essas obrigações.

A responsabilidade sucessória deve observar as regras próprias do direito tributário e sucessório, inclusive quanto ao patrimônio transmitido.

Por isso, quando familiares, inventariantes ou sucessores recebem citações, intimações ou pedidos de redirecionamento em execuções fiscais inicialmente ajuizadas contra o falecido, é indispensável verificar a cronologia dos acontecimentos.

Entre as informações que passam a assumir especial importância estão:

  • a data do falecimento do contribuinte;
  • a data do ajuizamento da execução fiscal;
  • a data em que ocorreu – ou deveria ter ocorrido – a citação;
  • a pessoa indicada como devedora na CDA;
  • e o momento em que a Fazenda requereu a inclusão do espólio ou dos sucessores.

A simples comparação entre a data do falecimento e a data da citação poderá, em determinados casos, revelar a impossibilidade de prosseguimento daquela execução contra o espólio ou os herdeiros.

Tema 1.393 aumenta a segurança jurídica nas execuções fiscais

Outro aspecto relevante é que o STJ decidiu não modular os efeitos da tese, por entender ausentes os requisitos necessários para tanto.

O precedente, portanto, deve ser considerado não apenas nas novas execuções fiscais, mas também na análise dos processos em andamento nos quais exista discussão semelhante.

A decisão confere maior segurança jurídica ao delimitar uma situação que frequentemente gerava controvérsia: a tentativa de aproveitar execução proposta contra contribuinte falecido para posteriormente direcioná-la ao espólio ou aos sucessores.

Ao fixar a citação como marco determinante, o STJ reafirma que as regras de sucessão processual não podem ser utilizadas para sanar a ausência de formação válida da própria relação processual.

O julgamento do Tema 1.393 pelo STJ estabelece uma importante garantia processual no âmbito das execuções fiscais.

Se o contribuinte falece depois de regularmente citado, a execução poderá prosseguir mediante sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observados os limites legais de responsabilidade.

Por outro lado, se o falecimento ocorreu antes da citação, o STJ afastou a possibilidade de simples redirecionamento da execução fiscal.

A definição é particularmente relevante para espólios, inventariantes e herdeiros que estejam sendo incluídos em cobranças tributárias originalmente promovidas contra contribuintes falecidos.

Nesses casos, antes de discutir propriamente a existência ou o valor da dívida, pode haver uma questão processual anterior e decisiva: verificar se o contribuinte ainda estava vivo quando ocorreu sua citação na execução fiscal.

A análise dessa cronologia pode determinar a própria possibilidade de continuidade da cobrança judicial contra o espólio ou os sucessores.

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