TCU reconhece validade do uso de prejuízo fiscal em transações tributárias e reforça política de regularização fiscal

O Tribunal de Contas da União — TCU acolheu recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — PGFN, por meio da Advocacia-Geral da União — AGU, e reverteu entendimento anteriormente firmado no Acórdão nº 2670/2025, que havia imposto restrições relevantes à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações tributárias. A decisão foi noticiada pela PGFN em 23 de abril de 2026.

A controvérsia dizia respeito à possibilidade de equiparar o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL aos descontos concedidos no âmbito das transações. O entendimento anterior do TCU limitava tais créditos aos mesmos parâmetros aplicáveis aos descontos, impedindo sua incidência sobre o valor principal da dívida e restringindo sua utilização ao limite de 65% do débito. Na prática, essa interpretação poderia comprometer a viabilidade econômica de diversas negociações tributárias.

Com a nova decisão, o ministro Walton Alencar Rodrigues acolheu os argumentos da PGFN e reconheceu que a utilização de prejuízo fiscal não configura renúncia de receita, especialmente porque incide sobre créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, em relação aos quais não haveria expectativa concreta de recebimento integral pela União. Segundo o entendimento acolhido, a transação permite recuperar parte desses créditos, produzindo resultado favorável ao Erário.

A decisão é relevante porque preserva a lógica econômica e jurídica da transação tributária, instrumento previsto na Lei nº 13.988/2020 e voltado à solução consensual de conflitos fiscais, à redução da litigiosidade e à regularização de passivos tributários. A legislação admite, entre outros instrumentos, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, observados os limites e condições legais aplicáveis.

Importância prática para os contribuintes

O reconhecimento pelo TCU reforça a segurança jurídica das transações tributárias e preserva um dos principais mecanismos de viabilização de acordos, especialmente para empresas com passivos fiscais expressivos, dificuldades financeiras ou créditos acumulados de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

Na prática, a decisão tende a beneficiar contribuintes que buscam regularizar sua situação fiscal perante a União, pois mantém a possibilidade de estruturar acordos mais eficientes, compatíveis com a capacidade de pagamento da empresa e com a expectativa real de recuperação do crédito público.

Além disso, o entendimento prestigia a finalidade da transação tributária como política pública de consensualidade fiscal. Em vez de manter créditos de difícil recuperação em cobrança prolongada e muitas vezes ineficaz, a transação permite a recuperação parcial e planejada desses valores, com maior previsibilidade para o Fisco e para o contribuinte.

Transação tributária como instrumento de eficiência fiscal

A decisão também ganha relevância diante do volume do contencioso tributário nacional. Conforme destacado no voto mencionado pela PGFN, até dezembro de 2023 a Procuradoria havia celebrado cerca de 2,8 milhões de acordos, envolvendo R$ 718,41 bilhões em créditos transacionados e arrecadação efetiva superior a R$ 43 bilhões. Também foram mencionados números expressivos do contencioso fiscal: R$ 246,6 bilhões nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal, R$ 1,1 trilhão no CARF e R$ 2,9 trilhões inscritos em dívida ativa da União.

Esses dados evidenciam que a transação tributária não deve ser analisada apenas como mecanismo individual de negociação, mas como instrumento estrutural de gestão da dívida ativa, redução de litígios, incremento de arrecadação e recuperação de créditos que, sem negociação, poderiam permanecer por longos períodos sem perspectiva efetiva de satisfação.

Conclusão

O acórdão favorável à PGFN representa importante sinalização institucional em favor da transação tributária como política pública legítima, eficiente e juridicamente adequada. Ao afastar a equiparação automática entre o uso de prejuízo fiscal e renúncia de receita, o TCU reforça a compreensão de que a transação não se limita à concessão de benefícios ao contribuinte, mas constitui instrumento de recuperação fiscal, racionalização da cobrança e efetividade arrecadatória.

Para as empresas, a decisão reforça a importância de avaliar estrategicamente a possibilidade de transação tributária, especialmente quando houver créditos de prejuízo fiscal, base negativa da CSLL, passivos inscritos em dívida ativa e necessidade de reorganização financeira. A análise individualizada da capacidade de pagamento, da classificação do débito e das condições legais disponíveis permanece essencial para a construção de uma solução fiscal segura e eficiente.

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2026/pgfn-garante-acordao-favoravel-do-tcu-para-politica-publica-da-transacao-tributaria

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