O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF aplicou a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral e afastou a exigência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias em período anterior ao marco fixado pelo STF.
O Tema 985 do STF firmou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Ou seja, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba, atribuindo-lhe natureza remuneratória para fins de custeio previdenciário.
Entretanto, ao julgar os embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a incidência da contribuição somente deve produzir efeitos a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito. Também foram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, as quais não serão restituídas pela União.
Na prática, embora a tese do STF seja favorável à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a modulação impede a cobrança retroativa para fatos geradores anteriores ao marco temporal fixado, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Supremo.
A aplicação desse entendimento pelo CARF demonstra que, mesmo no âmbito administrativo, a modulação dos efeitos das decisões vinculantes do STF deve ser observada, especialmente em casos que envolvem autuações referentes a períodos pretéritos.
Impactos para as empresas
A decisão é relevante para empresas que sofreram autuações fiscais ou discutem valores relativos à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias em períodos anteriores a 15 de setembro de 2020.
Nesses casos, é recomendável revisar:
- os períodos de apuração abrangidos por autos de infração ou cobranças administrativas;
- a existência de impugnações judiciais ou administrativas anteriores ao marco fixado pelo STF;
- eventuais pagamentos realizados e sua possibilidade, ou não, de restituição ou compensação;
- a correta aplicação da modulação do Tema 985 em processos ainda em andamento.
O próprio STJ, em decisão recente, também passou a aplicar o entendimento do STF, reconhecendo a incidência da contribuição patronal sobre o terço de férias, mas com observância expressa da modulação de efeitos definida no Tema 985.
Conclusão
A decisão do CARF reforça que a definição da incidência tributária pelo STF não pode ser analisada isoladamente, sem considerar os efeitos temporais fixados no julgamento.
Assim, embora atualmente prevaleça o entendimento de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a cobrança não deve alcançar, de forma automática, fatos geradores anteriores a 15 de setembro de 2020, especialmente quando a matéria foi oportunamente questionada pelo contribuinte.