STJ reforça limites para responsabilização tributária de empresas integrantes de grupo econômico

A existência de empresas com sócios em comum, atividades relacionadas, estrutura administrativa compartilhada ou vínculos econômicos entre si não é suficiente, por si só, para justificar a cobrança de débitos tributários de uma sociedade contra as demais integrantes de um suposto grupo econômico.

Esse entendimento foi novamente reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Especial nº 2.114.186/SE, em decisão publicada em 14 de agosto de 2026.

No caso, a Fazenda Nacional buscava manter no polo passivo de uma execução fiscal diversas pessoas jurídicas e pessoas físicas, sob o argumento de que integrariam um grupo econômico de fato e possuiriam interesse comum na situação que originou os débitos tributários.

Ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, a Ministra Regina Helena Costa preservou o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, segundo o qual a responsabilização tributária não pode decorrer exclusivamente da constatação de vínculos econômicos ou societários entre as empresas.

A mera existência de grupo econômico não gera responsabilidade tributária automática

Um dos aspectos mais relevantes da decisão está na diferenciação entre a existência de um grupo econômico e a existência dos requisitos jurídicos necessários para que uma empresa responda por débitos tributários constituídos originalmente contra outra.

O artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional prevê responsabilidade solidária quando duas ou mais pessoas possuam interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Isso significa que a solidariedade não decorre simplesmente do relacionamento econômico existente entre as empresas.

É necessário demonstrar concretamente que a pessoa jurídica que se pretende responsabilizar possuía interesse comum na própria situação que deu origem ao tributo.

No processo analisado, elementos como identidade ou similaridade de endereços, coincidência parcial de sócios, parentesco entre integrantes dos quadros societários e compartilhamento de profissionais responsáveis pelas informações contábeis e fiscais foram considerados insuficientes para justificar, isoladamente, a ampliação da responsabilidade tributária.

A decisão, portanto, reforça uma premissa relevante: participar de um mesmo grupo econômico não equivale a participar do fato gerador do tributo devido por outra empresa.

Interesse econômico não se confunde com “interesse comum” para fins tributários

Esse ponto é especialmente relevante porque a expressão “interesse comum”, prevista no artigo 124 do CTN, não pode ser interpretada como qualquer interesse empresarial, financeiro ou societário compartilhado entre sociedades relacionadas.

Empresas pertencentes a um mesmo grupo naturalmente podem possuir interesses econômicos convergentes. Podem compartilhar estratégias, fornecedores, administradores, instalações ou mesmo determinadas estruturas operacionais.

Essas circunstâncias, entretanto, não substituem a necessidade de demonstração do vínculo juridicamente relevante com a obrigação tributária que se pretende cobrar.

No precedente examinado, foi reafirmado que a Fazenda deve indicar quais tributos estão sendo discutidos e de que maneira cada uma das empresas que se pretende responsabilizar participou da situação que constituiu o respectivo fato gerador.

Portanto, a constatação genérica de integração empresarial não é suficiente.

Redirecionamento da execução fiscal exige requisitos adicionais

Outro aspecto importante da decisão diz respeito à distinção entre a responsabilização realizada no momento da constituição do crédito tributário e a tentativa posterior de incluir novos responsáveis durante a execução fiscal.

O STJ já havia enfrentado essa questão no REsp nº 1.775.269/PR, precedente novamente considerado no julgamento.

Segundo essa orientação, o artigo 124 do CTN não pode ser utilizado indistintamente como fundamento para, depois de ajuizada a execução fiscal, incluir outra empresa do grupo que não tenha sido originalmente identificada na Certidão de Dívida Ativa.

Quando determinada empresa não consta originalmente como devedora e não se enquadra nas hipóteses específicas de responsabilidade previstas nos artigos 134 e 135 do CTN, o redirecionamento com fundamento na superação de sua autonomia patrimonial exige a comprovação dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica.

É justamente nesse ponto que ganha relevância o artigo 50 do Código Civil.

Abuso da personalidade jurídica precisa ser efetivamente demonstrado

Para que a autonomia patrimonial das empresas seja afastada, não é suficiente afirmar que elas compõem um grupo econômico.

É necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil.

A orientação encontra respaldo também no entendimento recentemente consolidado pelo próprio STJ no Tema Repetitivo nº 1.210, segundo o qual, nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica exige efetiva comprovação de abuso, não bastando sequer a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa.

No contexto dos grupos empresariais, portanto, deve existir prova capaz de demonstrar que a autonomia das pessoas jurídicas foi utilizada de maneira abusiva.

A confusão patrimonial pode estar associada, por exemplo, à inexistência concreta de separação entre patrimônios de sociedades distintas. Já o desvio de finalidade pressupõe a utilização da personalidade jurídica de forma incompatível com sua função, especialmente para viabilizar fraude ou prática ilícita.

Sem a demonstração desses elementos, a simples vinculação empresarial não é suficiente para romper a autonomia patrimonial existente entre pessoas jurídicas distintas.

A condição de sócio ou administrador também não basta

A mesma cautela se aplica à tentativa de responsabilização pessoal dos sócios e administradores.

O artigo 135, inciso III, do CTN não estabelece responsabilidade automática pelos débitos da sociedade.

Para a responsabilização pessoal, é necessária a presença dos pressupostos previstos na própria legislação, como a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.

No caso examinado pelo STJ, a mera condição de sócio, administrador ou pessoa vinculada às sociedades envolvidas não foi considerada suficiente para justificar a responsabilização patrimonial.

Diante disso, a decisão não impede que a Administração Tributária reconheça grupos econômicos de fato nem que responsabilize outras empresas ou pessoas quando presentes os requisitos previstos na legislação.

O precedente reafirma, entretanto, que essa responsabilização não pode ser presumida.

É necessário demonstrar concretamente o fundamento jurídico utilizado para ampliar a sujeição passiva.

Em termos práticos, situações como:

*existência de sócios em comum;
*relações familiares entre os integrantes das empresas;
*funcionamento em endereços próximos ou coincidentes;
*compartilhamento de determinados empregados ou prestadores de serviços;
*utilização do mesmo profissional ou escritório contábil;
*complementariedade das atividades econômicas; ou
*existência de relações comerciais frequentes entre as empresas

podem constituir elementos de investigação, mas não representam, isoladamente, prova suficiente de responsabilidade tributária solidária ou de abuso da personalidade jurídica.

A análise deve necessariamente avançar para a efetiva participação no fato gerador, para as hipóteses específicas de responsabilidade previstas no CTN ou, quando se pretenda afastar a autonomia patrimonial das sociedades, para a existência concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Governança e segregação patrimonial tornam-se ainda mais relevantes

Embora a decisão represente importante proteção contra responsabilizações baseadas exclusivamente em presunções, ela também reforça a necessidade de adequada organização jurídica e patrimonial dos grupos empresariais.

Empresas relacionadas devem manter documentação apta a demonstrar sua efetiva autonomia, especialmente quanto à segregação patrimonial, movimentações financeiras, contratos entre partes relacionadas, estrutura administrativa e justificativa econômica das operações realizadas entre sociedades do mesmo grupo.

A existência de grupo empresarial é perfeitamente legítima. O problema jurídico surge quando a estrutura societária é utilizada de maneira abusiva ou quando, na prática, deixa de existir separação entre os patrimônios das diferentes pessoas jurídicas.

Por isso, além da defesa em eventuais fiscalizações e execuções fiscais, a decisão chama atenção para uma dimensão preventiva: boas práticas de governança societária, documentação das operações intragrupo e efetiva segregação patrimonial são instrumentos relevantes de proteção jurídica das empresas e de seus sócios.

A decisão proferida no REsp nº 2.114.186/SE reforça uma importante orientação do Superior Tribunal de Justiça: grupo econômico não é sinônimo de responsabilidade tributária automática.

A inclusão de outras sociedades ou pessoas no polo passivo de uma cobrança tributária depende da demonstração dos requisitos específicos previstos no ordenamento jurídico.

Quando se discute solidariedade com fundamento no artigo 124 do CTN, deve ser comprovado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador. Quando se pretende alcançar sociedade não originalmente incluída na cobrança mediante superação de sua autonomia patrimonial, exige-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O precedente contribui, assim, para preservar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e impedir que relações societárias ou econômicas legítimas sejam utilizadas, isoladamente, como fundamento para a transferência indiscriminada de passivos tributários entre empresas relacionadas.

Ao mesmo tempo, reforça para os grupos empresariais a importância de estruturas societárias organizadas, operações intragrupo devidamente documentadas e efetiva independência patrimonial entre as sociedades.

https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=392237455&tipo_documento=documento&num_registro=202304419108&data=20260814&formato=PDF

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