Reforma Tributária: Simples Nacional passa por mudanças relevantes com as Resoluções CGSN nº 190 e 191/2026

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, promovendo importantes alterações na regulamentação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.

As normas modificam a Resolução CGSN nº 140/2018 e integram o processo de adequação do Simples Nacional à Reforma Tributária do Consumo, especialmente em razão da criação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.

Embora publicadas conjuntamente, as resoluções tratam de questões distintas e complementares. A Resolução nº 190/2026 promove mudanças estruturais no regime, abrangendo receita bruta, faturamento, base de cálculo, ingresso no Simples Nacional, IBS e CBS, fiscalização, obrigações acessórias e a possibilidade de adoção do chamado regime híbrido. Já a Resolução nº 191/2026 disciplina a obrigatoriedade de utilização da NFS-e de padrão nacional, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026.
A maior parte das alterações promovidas pela Resolução nº 190 produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, razão pela qual as empresas deverão antecipar seu planejamento tributário ainda em 2026.

IBS e CBS passam a integrar expressamente o Simples Nacional

Uma das principais alterações da Resolução CGSN nº 190/2026 é a inclusão expressa do IBS e da CBS entre os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Com isso, o regime passa a ser adaptado à nova estrutura de tributação sobre o consumo decorrente da Reforma Tributária. Em regra, IBS e CBS poderão ser recolhidos dentro do próprio Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

Entretanto, a regulamentação também prevê situações nas quais esses tributos serão recolhidos separadamente, como nas hipóteses de opção pelo regime regular, importação de bens materiais ou imateriais, direitos e serviços, determinadas operações desacobertadas de documento fiscal e operações submetidas a regimes específicos de tributação.

É nesse cenário que surge uma das novidades mais relevantes para o planejamento tributário das empresas: o chamado Simples Nacional híbrido.

Regime híbrido: empresa poderá permanecer no Simples e recolher IBS e CBS por fora do DAS

A Reforma Tributária passa a permitir que uma empresa continue enquadrada no Simples Nacional, mas opte por apurar IBS e CBS pelas regras do regime regular.

Na prática, a empresa continuará submetida ao Simples Nacional para os demais tributos, mas as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS serão retiradas do DAS e apuradas separadamente segundo a sistemática geral desses tributos. A Resolução nº 190 determina expressamente a dedução das parcelas correspondentes a IBS e CBS do valor devido pelo Simples quando exercida essa opção.

Teremos, portanto, duas possibilidades para a empresa optante:

*Simples Nacional com IBS e CBS dentro do DAS;

ou

*Simples Nacional com IBS e CBS apurados pelo regime regular.

É o chamado, informalmente, regime híbrido do Simples Nacional. A própria Receita Federal utiliza essa expressão para explicar a nova sistemática.

Essa escolha poderá produzir efeitos significativos, sobretudo para empresas que atuam em operações B2B, nas quais a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo adquirente pode interferir diretamente na formação de preços e na competitividade do fornecedor.

Consequentemente, a análise não poderá se limitar à comparação da alíquota nominal do Simples com outros regimes. Será necessário considerar a estrutura de custos, os créditos existentes nas aquisições, o perfil dos clientes e fornecedores, a margem de lucro e a posição da empresa dentro da cadeia econômica.

Oção pelo regime regular de IBS e CBS

A opção pelo regime regular de IBS e CBS terá períodos específicos.

Para o primeiro semestre, a opção deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro do ano anterior, produzindo efeitos de janeiro a junho. Para o primeiro semestre de 2027, portanto, a manifestação deverá ocorrer em setembro de 2026.

A opção poderá ser cancelada até 30 de novembro. A regulamentação admite, ainda, que esse prazo final seja postergado pelo CGSN em razão da publicação da nova alíquota de referência da CBS.

Para o segundo semestre, a empresa que não estiver no regime regular poderá exercer a opção entre 1º e 31 de março, produzindo efeitos de julho a dezembro, com possibilidade de cancelamento até 31 de maio.

Uma vez adotado o regime regular, a ausência de renúncia nos períodos seguintes implicará a continuidade da opção.

Importante destacar que a empresa que já está no Simples Nacional e pretende continuar recolhendo IBS e CBS dentro do DAS não precisa fazer qualquer nova opção. A manifestação é necessária para quem deseja retirar IBS e CBS da sistemática unificada.

Mudança no prazo de ingresso no Simples Nacional

Outra alteração relevante está no próprio período de opção pelo Simples Nacional.

A Resolução nº 190 estabelece que a formalização da opção ocorrerá entre 1º e 30 de setembro, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Assim, as empresas que pretendem ingressar no Simples Nacional em 2027 deverão formalizar sua opção ainda em setembro de 2026, e não mais aguardar o mês de janeiro.

A solicitação poderá ser cancelada até 30 de novembro do ano de sua formalização.

Caso a opção seja indeferida em razão de pendências impeditivas, a nova regulamentação assegura prazo de até 30 dias corridos contados da ciência do termo de indeferimento para regularização. Saneadas as pendências tempestivamente, o termo será cancelado e a opção poderá ser deferida.

A alteração exige, portanto, que o planejamento tributário para 2027 seja antecipado.

Receita bruta: o que passa a integrar o conceito

Outro ponto de grande relevância da Resolução nº 190 é a atualização do conceito de receita bruta.

A regulamentação deixa expresso que estão abrangidas as receitas decorrentes de quaisquer operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.

Além das receitas tradicionalmente decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços, a norma determina expressamente a inclusão na receita bruta, entre outros valores, de:

  • gorjetas, quando não forem integralmente repassadas aos trabalhadores;
  • royalties;
  • aluguéis e demais receitas decorrentes da cessão de direito de uso ou gozo;
  • juros, multas, acréscimos e encargos.

A previsão é especialmente relevante porque exige maior atenção às chamadas receitas acessórias, que poderão interferir tanto na apuração mensal quanto nos limites de permanência e tributação dentro do Simples Nacional.

O que integra ou não integra a receita bruta

A Resolução também esclarece determinados valores que ficam fora da receita bruta.

Entre as exclusões expressamente previstas estão:

  • os rendimentos ou ganhos líquidos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável;
  • os valores correspondentes ao IBS e à CBS apurados e recolhidos pelo regime regular;
  • as gorjetas integralmente repassadas aos trabalhadores.

A exclusão de IBS e CBS recolhidos pelo regime regular é especialmente importante para as empresas que adotarem o regime híbrido, evitando que os próprios tributos recolhidos fora do DAS sejam computados como receita para a apuração do Simples Nacional.

Dessa forma, permanece fundamental distinguir receita empresarial de mero ingresso financeiro: nem todo valor que transita pelo caixa da pessoa jurídica necessariamente será considerado receita bruta para fins do regime.

Base de cálculo mensal continuará sendo a receita bruta total auferida

Para determinação do valor devido mensalmente, a base de cálculo do Simples Nacional continuará sendo a receita bruta total mensal auferida.

As receitas deverão, contudo, ser segregadas conforme a sua natureza e consideradas separadamente entre mercado interno e exportações.

A norma também estabelece novas regras de segregação para operações com bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços, adequando a sistemática do PGDAS-D à incidência do IBS e da CBS.

Faturamento passa a estar expressamente relacionado à emissão do documento fiscal

Uma das mudanças que merece maior atenção prática está no conceito de faturamento.

A Resolução nº 190 estabelece que, para fins do Simples Nacional, considera-se faturamento a emissão de documento fiscal que formalize a venda de bens ou direitos ou a prestação de serviços.

Também será considerado faturamento o documento fiscal que altere, complemente ou modifique os valores constantes de documento anteriormente emitido, inclusive nota de débito, desde que os respectivos valores correspondam à receita bruta.

A receita é considerada auferida no momento do faturamento, e a regra também se aplica aos valores recebidos antecipadamente e às vendas para entrega futura.

Essa mudança aumenta significativamente a importância da correta emissão e classificação dos documentos fiscais, especialmente para empresas que trabalham com adiantamentos de clientes, venda para entrega futura ou documentos fiscais complementares.

Sublimite de R$ 3,6 milhões passa a alcançar também o IBS

A Resolução nº 190 também incorpora o IBS à sistemática dos sublimites.

Para recolhimento de IBS, ICMS e ISS dentro do Simples Nacional, deverá ser observado o sublimite de R$ 3,6 milhões no mercado interno, além de igual limite para receitas de exportação.

Caso a receita bruta acumulada ultrapasse esse sublimite em mais de 20%, o impedimento de recolher IBS, ICMS e ISS pelo Simples produzirá efeitos a partir do mês seguinte.

Se o excesso for de até 20%, os efeitos ocorrerão, em regra, a partir do ano-calendário subsequente.

Isso significa que a empresa poderá continuar no Simples Nacional para determinados tributos, mas ficar submetida às regras gerais de IBS, ICMS e ISS em razão da superação do sublimite.

DEFIS deixa de existir como declaração separada

A Resolução nº 190 também promove alterações nas obrigações acessórias.

As informações socioeconômicas e fiscais passarão a ser prestadas diretamente no PGDAS-D, uma vez ao ano, entre janeiro e março, relativamente ao período anterior.

Com isso, a DEFIS deixa de funcionar como uma declaração autônoma, concentrando-se as respectivas informações no próprio sistema de apuração do Simples Nacional.

A alteração simplifica formalmente o cumprimento da obrigação, mas ocorre paralelamente a um movimento de maior integração entre documentos fiscais, declarações eletrônicas e informações utilizadas pelas administrações tributárias.

Resolução nº 191 torna obrigatória a NFS-e de padrão nacional

Enquanto a Resolução nº 190 concentra as mudanças estruturais do regime, a Resolução CGSN nº 191/2026 trata especificamente da emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica.

A norma estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, relativamente às prestações sujeitas à Nota Fiscal de Serviços, deverão utilizar obrigatoriamente a NFS-e de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional.

A emissão poderá ocorrer por:

  • Emissor de NFS-e Web; ou
  • integração por API – Interface de Programação de Aplicativos.

A NFS-e nacional terá validade em todo o território nacional e será considerada documento suficiente para fundamentação e constituição do crédito tributário.

Obrigatoriedade foi prorrogada para 1º de novembro de 2026

A Resolução nº 191 revogou a anterior Resolução CGSN nº 189/2026 e alterou a data de início da obrigatoriedade.

Inicialmente, o uso obrigatório do Emissor Nacional estava previsto para 1º de setembro de 2026. Com a nova regulamentação, a exigência foi postergada para 1º de novembro de 2026.

O prazo adicional tem justamente o objetivo de permitir a adequação operacional e tecnológica de empresas e municípios à nova sistemática nacional.

Obrigação alcança inclusive determinadas empresas com situação pendente

A Resolução nº 191 também prevê que a NFS-e nacional deverá ser utilizada quando a opção da empresa pelo Simples Nacional estiver pendente ou em discussão administrativa ou judicial, desde que possa resultar em inclusão retroativa no regime.

A obrigação igualmente alcança a empresa que estiver sob os efeitos do impedimento decorrente da superação do sublimite previsto na regulamentação.

Por outro lado, a própria norma estabelece que não poderá ser utilizada a NFS-e nacional em operações sujeitas exclusivamente à incidência do ICMS.

Documentos fiscais ganham importância ainda maior no novo Simples Nacional

A leitura conjunta das Resoluções nº 190 e nº 191 revela uma tendência importante.

De um lado, a Resolução nº 190 vincula expressamente o faturamento à emissão do documento fiscal. De outro, a Resolução nº 191 nacionaliza e padroniza a emissão da NFS-e para as empresas prestadoras de serviços optantes pelo Simples Nacional.

Isso evidencia um movimento de crescente integração entre faturamento, documentos fiscais, apuração tributária e fiscalização.

A qualidade das informações inseridas nas notas fiscais passará, portanto, a assumir papel ainda mais relevante na determinação da obrigação tributária.

2027 exigirá uma nova análise do Simples Nacional

As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191 demonstram que a Reforma Tributária preserva o Simples Nacional, mas altera significativamente a dinâmica do regime.

Especialmente a partir da possibilidade do regime híbrido, o planejamento tributário deixará de se limitar à escolha tradicional entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

Para muitas empresas, será necessário analisar pelo menos três cenários:

  1. permanecer integralmente no Simples Nacional, inclusive com IBS e CBS dentro do DAS;
  2. permanecer no Simples Nacional, mas optar pelo regime regular de IBS e CBS;
  3. deixar o Simples Nacional e adotar outro regime tributário.

A alternativa mais vantajosa dependerá das características concretas de cada negócio.

Empresas que vendem predominantemente para o consumidor final poderão apresentar uma realidade muito diferente daquelas inseridas em cadeias B2B. Da mesma forma, empresas com elevado volume de aquisições potencialmente geradoras de créditos deverão analisar de maneira cuidadosa os impactos da não cumulatividade do IBS e da CBS.

Por isso, a simples comparação de alíquotas não será suficiente. Será necessário avaliar carga tributária efetiva, créditos, custos, margens, preços, clientes, fornecedores e posição da empresa na cadeia econômica.

Planejamento precisa começar ainda em 2026

As mudanças mais relevantes para 2027 exigirão decisões ainda em 2026.

O mês de setembro de 2026 será especialmente importante tanto para empresas que pretendem ingressar no Simples Nacional quanto para aquelas que desejam optar pelo recolhimento regular de IBS e CBS no primeiro semestre de 2027.

Além disso, as empresas prestadoras de serviços deverão estar preparadas para utilizar obrigatoriamente o Emissor Nacional da NFS-e a partir de 1º de novembro de 2026.

Portanto, as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191 não representam simples ajustes procedimentais. Elas inauguram uma nova etapa do Simples Nacional, marcada pela incorporação do IBS e da CBS, pela possibilidade de adoção do regime híbrido, por novos conceitos de receita e faturamento e por uma integração cada vez maior entre documentos fiscais e apuração tributária.

Para as empresas, o principal desafio será antecipar decisões e compreender que, a partir de 2027, permanecer no Simples Nacional não significará necessariamente adotar uma única forma de tributação. A escolha da melhor configuração dependerá de análise individualizada e deverá integrar a estratégia tributária e comercial do negócio.

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-190-de-4-de-agosto-de-2026-724454118
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-191-de-4-de-agosto-de-2026-724399487

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima