A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu posicionamento sobre o prazo para utilização de créditos tributários reconhecidos judicialmente. No julgamento do Recurso Especial nº 2178201/RJ Corte decidiu que o contribuinte dispõe de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão favorável, para realizar a compensação integral desses valores.
Anteriormente, prevalecia o entendimento de que bastava iniciar a compensação dentro do prazo de cinco anos, sendo possível utilizá-la até o exaurimento total dos créditos. Com a nova orientação, eventuais saldos não utilizados dentro desse período serão perdidos — salvo se o prazo estiver suspenso entre o pedido e o deferimento da habilitação do crédito pela Receita Federal.
O caso que motivou a mudança envolveu a Usina Termelétrica Termomacaé, subsidiária da Petrobras, que, mesmo com créditos reconhecidos desde 2009 com base na chamada “tese do século” (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins), não conseguiu utilizar a maior parte do valor, por limitações operacionais no volume mensal de tributos devidos.
Para especialistas, a decisão representa uma restrição significativa para os contribuintes, especialmente aqueles com valores menores ou fluxo mensal limitado de tributos. Além disso, pode resultar na necessidade de estratégias alternativas, como o uso combinado entre compensações e precatórios, ou mesmo a negociação de créditos no mercado.
A nova orientação fundamenta-se no art. 168, II, do CTN, e foi considerada um caso típico de “overruling”, em que o tribunal decide expressamente superar sua própria jurisprudência anterior.
Diante disso, é fundamental revisar suas estratégias de aproveitamento de créditos e considerar medidas judiciais apropriadas para preservar valores relevantes, inclusive avaliando o uso de ações declaratórias que viabilizem a restituição por precatório — em vez de apenas compensações.
Veja a íntegra da decisão em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=313254122®istro_numero=202404023901&peticao_numero=&publicacao_data=20250516&formato=PDF