Tema Repetitivo 1.293: “Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos”.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais nº 2.147.578/SP e nº 2.147.583/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente em processos administrativos que apuram infrações à legislação aduaneira de natureza não tributária.
O cerne da controvérsia consistia em definir se o prazo de três anos previsto no §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, que regula a prescrição da ação punitiva no âmbito da Administração Pública Federal, se aplica aos processos administrativos de natureza aduaneira paralisados por período superior a esse intervalo, sem justificativa.
Por unanimidade, a Primeira Seção concluiu que a prescrição intercorrente incide nos casos em que o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos, desde que a infração apurada seja de natureza administrativa e não envolva diretamente a arrecadação ou fiscalização de tributos. Assim, nos termos da tese fixada no Tema 1.293, quando a obrigação descumprida estiver relacionada ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro — ainda que haja reflexos fiscais —, a sanção decorrente terá natureza administrativa, sujeitando-se, portanto, ao regime da Lei nº 9.873/1999.
Por outro lado, ficou ressalvado que o referido prazo prescricional não se aplica nos casos em que a norma descumprida, embora inserida no contexto aduaneiro, tiver como finalidade imediata e direta a fiscalização ou arrecadação tributária. Nesses casos, permanece aplicável o regime jurídico da legislação tributária, notadamente o Código Tributário Nacional (CTN).
Com a fixação da tese repetitiva, o entendimento passa a ter efeito vinculante em relação aos demais tribunais e à Administração Pública Federal, incluindo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que deverá adequar suas decisões conforme o artigo 99 de seu Regimento Interno.
A decisão representa avanço importante na uniformização da jurisprudência sobre o tema, reforçando a segurança jurídica e incentivando maior celeridade na condução de processos administrativos sancionadores no âmbito da Receita Federal e da fiscalização aduaneira.