STF decide que revogação de benefício fiscal deve obedecer à anterioridade tributária – Tema 1.383 (RE 1.473.645)

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.473.645, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.383), firmou o entendimento de que a revogação ou a redução de benefícios fiscais, quando resultar em aumento indireto da carga tributária, está sujeita à observância dos princípios da anterioridade tributária — tanto a anual quanto a nonagesimal — previstos na Constituição Federal.

A controvérsia teve origem em uma ação proposta por uma empresa do setor de tabaco contra o Estado do Pará. A empresa questionou um decreto estadual que suprimiu benefícios de ICMS até então concedidos, o que ocasionou elevação do ônus tributário de forma imediata. A parte autora argumentou que tal medida exigia o respeito aos prazos constitucionais mínimos entre a edição da norma e o início de sua exigibilidade, mesmo que se tratasse de uma revogação de incentivo, e não de um aumento explícito de alíquota.

O relator da matéria, Ministro Luís Roberto Barroso, defendeu que os princípios da anterioridade visam proporcionar previsibilidade nas relações tributárias e proteger o contribuinte de alterações abruptas em suas obrigações fiscais. A Corte, ao acompanhar esse entendimento por unanimidade, estabeleceu a seguinte tese vinculante:

“Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, nas modalidades geral e nonagesimal, às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em aumento indireto de tributos, respeitadas as disposições e exceções constitucionais aplicáveis a cada tributo.”

O julgamento foi concluído em 26 de março de 2025 e tem repercussão geral reconhecida. Isso significa que a decisão passa a orientar os demais tribunais e órgãos administrativos, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), promovendo maior uniformidade na aplicação do direito tributário.

Esse posicionamento reforça a jurisprudência do STF no sentido de que alterações que onerem o contribuinte, ainda que de maneira indireta, devem ser precedidas do respeito aos prazos constitucionais, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade às empresas afetadas por políticas de retirada de incentivos fiscais.

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