STJ exige individualização da conduta nos crimes contra a ordem tributária

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a posição de sócio, diretor ou administrador não basta para sustentar uma condenação por crime tributário. No Recurso Especial nº 2.284.055/PB, o ministro Ribeiro Dantas absolveu uma administradora porque as instâncias anteriores não indicaram qualquer ato concreto que a vinculasse à infração. A condenação havia sido fundamentada essencialmente nos poderes de gestão que lhe foram conferidos por procuração.

A decisão, publicada em 9 de setembro de 2026, reforça uma distinção necessária no direito penal tributário: a existência do débito fiscal e o vínculo formal do acusado com a empresa não comprovam, por si sós, a autoria do crime. Para a condenação, a acusação deve demonstrar qual conduta foi praticada, de que forma ela contribuiu para o resultado e qual elemento subjetivo acompanhou essa atuação.

A condenação havia sido baseada na posição de gestão

O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação sob o fundamento de que a acusada exercia a administração da empresa ou, ao menos, tinha o dever legal de exercê-la. Para isso, considerou uma procuração pública que lhe atribuía amplos poderes de gestão. Na compreensão adotada pelo tribunal local, seria irrelevante que a administração de fato fosse desempenhada por outra pessoa.

Ao examinar o recurso, o STJ concluiu que essa fundamentação não identificava nenhuma ação ou omissão específica da recorrente. A decisão recorrida apenas partia de sua condição de administradora para presumir a responsabilidade pelos fatos. Segundo o relator, esse raciocínio converte um dado penalmente neutro — a posição ocupada na estrutura societária — em presunção de autoria e, assim, resulta em responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.

A acusação deve individualizar a conduta

O STJ reconheceu que, no início da persecução penal, é compreensível dirigir a investigação às pessoas que figuram formalmente como administradoras ou que possuem poderes efetivos de gestão. Esse ponto de partida, contudo, não substitui a prova exigida ao final do processo. Durante a instrução, devem ser apurados os atos de cada acusado e o nexo entre sua conduta e a infração tributária.

A individualização não constitui mera formalidade. Uma acusação que informa apenas que o réu era sócio ou administrador descreve o que ele era, mas não o que teria feito. Sem a indicação de uma conduta concreta, ficam comprometidos o contraditório e a ampla defesa, pois o acusado não consegue se contrapor a fatos determinados nem produzir prova sobre sua participação efetiva na gestão fiscal da empresa.

O dolo não pode ser presumido

A decisão também retomou a orientação de que o delito de sonegação previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 exige conduta dolosa. A omissão de informação ou a apresentação de declaração falsa deve estar acompanhada da vontade consciente de suprimir ou reduzir tributo. Falhas de supervisão, negligência na fiscalização do trabalho contábil ou dificuldades financeiras podem produzir consequências tributárias e administrativas, mas não autorizam automaticamente a conclusão de que houve crime.

Esse ponto não significa que apenas o administrador que executou pessoalmente cada ato possa responder. A responsabilização pode alcançar quem participou, determinou, autorizou ou conscientemente contribuiu para a prática ilícita. O que o precedente rejeita é a passagem automática do poder formal de gestão para a culpa penal, sem prova da participação e do dolo.

Domínio do fato e cegueira deliberada têm aplicação limitada

O relator citou precedentes sobre as teorias do domínio do fato e da cegueira deliberada. A primeira não permite concluir que o gestor é autor do crime apenas porque ocupava posição de comando. Ainda é necessário identificar circunstâncias reais que liguem sua conduta ao resultado. A segunda exige prova de que o agente criou deliberadamente barreiras para evitar o conhecimento da prática ilícita; não pode ser reduzida à suposição de que o administrador deveria saber o que ocorria na empresa.

Essas teorias, portanto, não dispensam o nexo causal nem o elemento subjetivo. Utilizá-las sem suporte fático produziria, por outra via, a mesma responsabilização objetiva afastada pelo STJ.

Efeitos práticos para empresas e administradores

O julgamento é relevante para empresas com estruturas administrativas complexas, nas quais as atribuições societárias, financeiras, contábeis e fiscais são distribuídas entre diferentes pessoas. Procurações, contratos sociais e cargos de direção podem indicar quem deve ser investigado, mas não demonstram sozinhos quem decidiu, executou ou aderiu à conduta ilícita.

Do ponto de vista preventivo, a decisão também evidencia a importância de manter registros claros das atribuições internas, das aprovações, das orientações transmitidas à contabilidade e das providências adotadas diante de inconsistências fiscais. Essa documentação não elimina eventual responsabilidade, mas ajuda a reconstruir quem efetivamente participou das decisões e impede que a análise se limite aos títulos formais.

No caso julgado, como não havia prova de conduta típica específica atribuível à administradora, o recurso especial foi provido e a ré absolvida com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Trata-se de decisão monocrática, apoiada em precedentes das duas Turmas criminais do STJ e do Supremo Tribunal Federal. Seu alcance deve ser compreendido com precisão: não cria imunidade para sócios e gestores, mas reafirma que a condenação penal exige prova individualizada da autoria, do nexo causal e da conduta dolosa, sem presunções decorrentes apenas da posição societária.

Referência
STJ, Recurso Especial nº 2.284.055/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, decisão de 3 de setembro de 2026, publicada no DJEN/CNJ em 9 de setembro de 2026.

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