A Receita Federal deu mais um passo na regulamentação da tributação do mercado de capitais. Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.334, publicada no Diário Oficial da União em julho de 2026, o órgão passou a prever de forma expressa a incidência do IOF sobre a aquisição de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) em novas emissões.
A mudança foi feita mediante alteração da IN RFB nº 1.969/2020, norma que consolida as regras administrativas sobre o Imposto sobre Operações Financeiras, e tem aplicação imediata desde a sua publicação.
- O que diz a nova regra
O ponto central da novidade é a inserção do art. 17-A na IN RFB nº 1.969/2020. Pelo novo dispositivo, o IOF passa a alcançar a aquisição de cotas de FIDC sempre que a operação ocorrer no contexto de uma nova emissão de cotas — ou seja, no mercado primário.
- Dois aspectos merecem destaque na redação do dispositivo:
- Irrelevância da forma de colocação. A cobrança se aplica tanto às ofertas públicas, dirigidas ao mercado em geral, quanto às colocações privadas, restritas a investidores ou subscritores determinados. Na prática, a estruturação da oferta deixa de ser um fator de diferenciação para fins de incidência do imposto.
- Irrelevância da forma de liquidação. O tributo é devido independentemente de como o investidor realiza o aporte: em dinheiro ou por meio da entrega de outros ativos admitidos na integralização, desde que observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Com isso, integralizações “em espécie” — como a entrega de direitos creditórios ao fundo — também ficam sujeitas à exigência.
- Momento da incidência
A norma fixa como marco temporal da cobrança a data da integralização das cotas. É nesse momento que o fisco considera ocorrido o fato gerador, e não na subscrição ou em eventual negociação posterior no mercado secundário.
Isso significa que as novas emissões de cotas de FIDC integralizadas a partir da entrada em vigor da instrução normativa, em julho de 2026, já estão submetidas ao novo regramento.
- Fundamentação legal invocada pela Receita
Para editar a norma, a Receita Federal invocou a competência atribuída ao Secretário Especial da RFB pelo Regimento Interno do órgão (art. 350, caput, inciso III, da Portaria ME nº 284/2020). Quanto ao mérito da tributação, o ato se apoia nos artigos 32 e 66 do Decreto nº 6.306/2007 — o Regulamento do IOF —, que disciplinam a incidência do imposto sobre operações com títulos e valores mobiliários.
Do ponto de vista sistemático, o novo art. 17-A foi posicionado justamente no capítulo da IN nº 1.969/2020 dedicado às operações com títulos e valores mobiliários, reforçando o enquadramento das cotas de FIDC nessa categoria para fins de IOF.
- Implicações práticas para o mercado
A medida tende a impactar diretamente a estruturação de operações de securitização e de captação via FIDC, veículo amplamente utilizado por empresas para antecipação de recebíveis e por instituições financeiras e fintechs na originação de crédito.
- Entre os pontos de atenção para gestores, administradores fiduciários, estruturadores e investidores, destacam-se:
Precificação das ofertas: o custo do IOF na integralização precisa ser considerado na modelagem econômica de novas emissões, públicas ou privadas;
Integralização com ativos: operações em que cedentes integralizam cotas mediante entrega de direitos creditórios — estrutura comum em FIDCs “de balcão” — passam a demandar análise específica quanto à incidência do imposto;
Compliance e responsabilidade pelo recolhimento: administradores e instituições intervenientes devem revisar seus procedimentos operacionais para assegurar a correta apuração e retenção do tributo na data da integralização;
Operações em andamento: emissões já subscritas, mas ainda não integralizadas na data de entrada em vigor da norma, merecem avaliação cuidadosa quanto ao regime aplicável.
A IN RFB nº 2.334/2026 consolida, no plano infralegal, o entendimento do fisco de que a aquisição primária de cotas de FIDC configura operação com títulos e valores mobiliários sujeita ao IOF, sem distinção quanto à natureza da oferta ou à forma de liquidação. Resta acompanhar como o mercado e, eventualmente, o Judiciário reagirão à medida — em especial nas discussões sobre os limites do poder regulamentar e sobre o alcance das hipóteses de incidência previstas no Decreto nº 6.306/2007.
Para os participantes do mercado de FIDCs, o momento é de revisão de estruturas e de atenção redobrada às novas emissões integralizadas a partir de julho de 2026.