Publicado no Diário Oficial da União em 30 de setembro de 2026, o Edital PGDAU/PGFN/MF nº 12/2026 estabelece condições para regularização de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001. Conforme a modalidade e o perfil do devedor, a negociação poderá alcançar descontos de até 70% e pagamento em até 145 parcelas.
A adesão será realizada exclusivamente pelo Portal Regularize, das 8h de 15 de outubro de 2026 às 19h de 29 de janeiro de 2027, no horário de Brasília. Poderão ser negociados débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões por devedor, inscritos até 17 de julho de 2026. Para a modalidade de pequeno valor, a inscrição deverá ter ocorrido até 15 de outubro de 2025.
Descontos e condições de pagamento
Na transação conforme a capacidade de pagamento, os descontos poderão chegar a 100% dos juros, multas e encargos legalmente passíveis de redução, respeitado o limite de 65% do valor total de cada inscrição. O pagamento poderá ocorrer à vista ou, no parcelamento, com quitação dos valores de FGTS devidos em razão de rescisões contratuais em até 12 prestações e do saldo remanescente em até 108 prestações.
Para pessoas físicas, MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas, determinadas organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o limite de desconto sobe para 70%, com possibilidade de pagamento do saldo remanescente em até 133 prestações, após as até 12 prestações iniciais.
Nessa modalidade, a concessão de descontos e de prazo superior a 60 meses depende da insuficiência da capacidade de pagamento presumida para quitar integralmente o passivo fiscal e de FGTS em cinco anos. Portanto, os benefícios máximos não são automáticos.
Os valores destinados aos trabalhadores não podem sofrer descontos. No caso do FGTS, as reduções alcançam apenas multas, encargos legais e juros que não sejam destinados às contas vinculadas.
Débitos considerados irrecuperáveis
O edital também prevê modalidade específica para créditos considerados irrecuperáveis, incluindo, observados os requisitos, débitos de empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou liquidação, além de inscrições antigas e determinadas situações cadastrais.
Essa modalidade admite limites de desconto de 65% ou 70% e a mesma estrutura de parcelamento prevista para cada categoria de devedor. O enquadramento exige atenção à documentação e à atualização dos registros cadastrais.
Negociação de pequeno valor e inscrições garantidas
Para contribuições sociais da LC nº 110/2001 de responsabilidade de pessoas físicas, MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, com valor de até 60 salários mínimos por inscrição, há possibilidade de pagamento à vista com desconto de 50%.
No parcelamento, a entrada corresponde a 5% da dívida consolidada, dividida em até cinco prestações. O saldo poderá ser pago em até sete parcelas com desconto de 50%; 12 parcelas com desconto de 45%; 30 parcelas com desconto de 40%; ou 55 parcelas com desconto de 30%.
Já as inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança, com decisão judicial definitiva desfavorável ao devedor e sem execução da garantia, poderão ser negociadas sem descontos, mediante entrada de 30%, 40% ou 50%, com o restante parcelado conforme a opção escolhida.
Obrigações e cuidados na adesão
O edital permite solicitar a migração de negociações ativas na Caixa Econômica Federal, desde que as inscrições sejam elegíveis e haja desistência do acordo de origem.
A adesão deverá abranger todas as inscrições elegíveis, ressalvadas as exceções previstas no edital. Também exige, entre outros compromissos, a individualização dos valores recolhidos nas contas dos trabalhadores em até 30 dias do primeiro pagamento, a regularização de novos débitos exigíveis em até 90 dias e a desistência das discussões judiciais relativas aos créditos incluídos.
A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês da adesão, ressalvada a regra própria para migração. O valor mínimo será de R$ 25 para MEI e R$ 100 nos demais casos, com atualização pela Selic e acréscimo de 1% no mês do pagamento.
Não será admitida a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa da CSLL, e as garantias existentes serão mantidas. O acordo também prevê autorização para compensação de restituições, ressarcimentos e reembolsos reconhecidos pela Receita Federal com parcelas vencidas ou vincendas.
A oportunidade exige avaliação individualizada do passivo, dos descontos efetivamente disponíveis e do impacto das prestações no fluxo de caixa. A escolha da modalidade deve considerar tanto a economia possível quanto a capacidade de cumprir as obrigações necessárias à manutenção do acordo.