A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 84, publicada no DOU em 21 de maio de 2026, firmou entendimento relevante sobre a tributação de rendimentos internacionais auferidos por pessoas físicas residentes no Brasil. O caso analisado envolve dividendos pagos por sociedade uruguaia a sócios pessoas físicas residentes em território brasileiro, no contexto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Uruguai, internalizada pelo Decreto nº 11.747/2023.
De acordo com a Receita Federal, a existência da Convenção Brasil-Uruguai não impede que o Brasil tribute os dividendos pagos por empresa uruguaia a residentes fiscais brasileiros. Para o órgão, o tratado não estabelece hipótese de isenção ou tributação exclusiva no Uruguai, mas sim uma regra de repartição de competência tributária entre os dois países, permitindo que o Estado de residência do beneficiário — no caso, o Brasil — também exerça sua competência tributária.
A consulta analisou, ainda, a alegação de que a existência de estabelecimento permanente no Uruguai poderia afastar a tributação brasileira. Contudo, a Receita Federal concluiu que a tributação pelo Brasil permanece possível mesmo nessa hipótese. Segundo o entendimento administrativo, a Convenção não retira do Brasil o direito de tributar seus residentes, devendo-se observar, quando cabível, os mecanismos previstos para evitar ou mitigar a dupla tributação.
O ponto central da interpretação está na distinção entre competência tributária concorrente e competência tributária exclusiva. Em tratados internacionais, expressões como “podem ser tributados” normalmente indicam a possibilidade de tributação por determinado Estado, sem afastar automaticamente a tributação pelo outro. Para que houvesse exclusividade, seria necessária redação expressa nesse sentido, como ocorre quando o tratado utiliza fórmulas equivalentes a “serão tributáveis somente” em determinado país.
Assim, na visão da Receita Federal, os dividendos recebidos por pessoas físicas residentes no Brasil, ainda que pagos por sociedade constituída no Uruguai, submetem-se à legislação brasileira do Imposto de Renda. A apuração deve observar também as regras da Lei nº 14.754/2023, que passou a disciplinar a tributação de aplicações financeiras, entidades controladas e rendimentos auferidos por pessoas físicas no exterior. A própria Solução de Consulta indica como dispositivos legais aplicáveis a Convenção Brasil-Uruguai e os artigos 2º, § 1º, 3º e 5º da Lei nº 14.754/2023.
Na prática, o entendimento reforça a lógica de que pessoas físicas residentes fiscais no Brasil estão sujeitas à tributação sobre sua renda mundial, inclusive quando os rendimentos têm origem no exterior. A existência de acordo internacional contra a dupla tributação não significa, necessariamente, dispensa do recolhimento no Brasil. Em regra, o tratado atua para coordenar a tributação entre os países e permitir a compensação do imposto pago no exterior, quando preenchidos os requisitos aplicáveis.
A manifestação da Receita Federal também dialoga com a Solução de Consulta COSIT nº 83/2026, publicada na mesma data, na qual o órgão entendeu que rendimentos decorrentes da exploração agrícola de imóvel situado no Uruguai por residentes no Brasil também podem ser tributados em ambos os países, observadas as regras da Convenção Brasil-Uruguai para eliminação da dupla tributação.
O tema merece atenção especial de produtores rurais, investidores e pessoas físicas brasileiras com estruturas societárias ou atividades econômicas no Uruguai. A orientação administrativa sinaliza que a Receita Federal tende a interpretar a Convenção Brasil-Uruguai como instrumento de coordenação e compensação tributária, e não como autorização ampla para afastamento da incidência do Imposto de Renda no Brasil.
Diante desse cenário, é recomendável que contribuintes com rendimentos, participações societárias, dividendos ou atividades econômicas no exterior revisem sua estrutura patrimonial e fiscal, especialmente quanto à residência fiscal, enquadramento das entidades estrangeiras, eventual caracterização de controladas no exterior, forma de apuração dos rendimentos e possibilidade de compensação do imposto pago fora do país.
A Solução de Consulta COSIT nº 84/2026, embora vinculante apenas no âmbito da administração tributária federal, indica o posicionamento oficial da Receita Federal sobre o tema e reforça a necessidade de planejamento e conformidade tributária nas operações internacionais envolvendo residentes brasileiros.