O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Processo nº 15746.722048/2023-21, proferido por meio do Acórdão nº 3301-014.399, consolidou entendimento favorável aos contribuintes quanto ao aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e COFINS.
De forma unânime, o colegiado reconheceu que o contribuinte pode utilizar créditos de períodos anteriores (créditos extemporâneos) sem a obrigatoriedade de retificar declarações fiscais já entregues, como a DCTF e a EFD-Contribuições. O relator destacou que o direito ao crédito decorre diretamente da legislação, não podendo ser restringido por exigências formais que não estejam expressamente previstas em lei.
A decisão fundamenta-se no §4º do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, que estabelece que o direito ao crédito de PIS e COFINS é autônomo em relação ao mês de aquisição do bem ou serviço, não condicionando seu aproveitamento ao período da respectiva entrada.
O entendimento adotado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção alinha-se à necessidade de racionalização e desburocratização do sistema tributário, proporcionando maior segurança jurídica e efetividade no reconhecimento dos direitos creditórios dos contribuintes. Contudo, é fundamental que os contribuintes mantenham uma gestão tributária eficiente, com documentação robusta que comprove o direito aos créditos, para que a recuperação de valores pagos indevidamente seja realizado de forma mais ágil e menos onerosa.
Leia a íntegra da decisão em: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf