Contribuintes com débitos de ISS em Porto Alegre podem aproveitar as condições especiais do Programa de Otimização da Arrecadação do ISS (POAISS). Instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1.077/2026 e regulamentado pelo Decreto nº 23.895/2026, o programa permite adesão até 21 de dezembro de 2026, com redução de multas e juros para pagamento à vista ou parcelado.
O benefício é de 95% de redução da multa de mora, da multa por infração e dos juros de mora para pagamento à vista, ou de 90% para pagamento parcelado. Os percentuais incidem sobre esses acréscimos, sem redução do valor principal do imposto. A redução da multa por infração não pode ser acumulada com os descontos previstos no § 2º do art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 7/1973.
Podem ser incluídos débitos inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança judicial, anteriormente parcelados ou provenientes de parcelamentos cancelados por inadimplência. O programa abrange confissões de dívida recebidas e demais créditos de ISS notificados até a data final de adesão. Empresas do Simples Nacional também podem participar, desde que os respectivos débitos tenham sido transferidos ao Município para inscrição em dívida ativa e cobrança.
O parcelamento exige atenção ao prazo de quitação. Todas as parcelas devem ser pagas até o último dia com expediente bancário de dezembro de 2026. Assim, quanto mais tarde ocorrer a adesão, menor será o número de parcelas disponível. A parcela única ou a primeira parcela vence em até cinco dias úteis após a solicitação, respeitado o mês em que for realizada, e as demais vencem no último dia com expediente bancário de cada mês. O valor mínimo por parcela é de R$ 30,00 para pessoas físicas e R$ 80,00 para pessoas jurídicas.
A solicitação é feita pela internet, no portal de adesão ao POAISS, e somente se efetiva com o pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela. Caso essa guia não seja paga no vencimento, é possível solicitar nova adesão dentro do período do programa.
Para débitos já parcelados, a migração implica desistência definitiva do acordo anterior, abatimento dos valores pagos e recálculo do saldo com os encargos pertinentes. As novas parcelas não podem ser inferiores às do parcelamento em vigor. Por isso, a comparação deve considerar tanto a economia obtida quanto o desembolso necessário até dezembro.
A adesão também envolve consequências jurídicas: confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos, desistência das discussões administrativas, judiciais e das mediações tributárias correspondentes, além de renúncia às alegações de direito que as fundamentam. Nas ações judiciais, deve ser protocolada petição de extinção com resolução do mérito em até cinco dias após a adesão.
Nos débitos judicializados, permanecem as obrigações relativas a honorários, custas e despesas processuais, assim como os emolumentos de protesto. Em regra, não se exige nova garantia, mas as penhoras existentes são mantidas até a quitação; quando houver penhora em dinheiro, aplica-se a conversão em renda para amortização do débito, conforme a regulamentação.
O atraso de duas parcelas intermediárias, a falta de quitação integral até o vencimento final ou o descumprimento das demais obrigações pode provocar a rescisão sem notificação prévia. Nesse caso, são restabelecidos os acréscimos legais sem os descontos, e o saldo torna-se imediatamente exigível, com continuidade da cobrança.
O POAISS oferece uma oportunidade de reduzir o custo da regularização do ISS. A decisão de aderir, contudo, deve considerar a composição do passivo, a capacidade de pagamento no prazo disponível e os efeitos sobre eventuais defesas em andamento. Uma análise individualizada permite avaliar a economia efetiva e estruturar a regularização de acordo com a realidade financeira da empresa.