EDITAL DE TRANSAÇÃO PGFN/RFB Nº 5/2026: Novo edital permite negociação de multas aduaneiras com descontos de até 65%

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal publicaram, em 18 de setembro de 2026, o Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026, que estabelece condições especiais para a regularização de débitos relacionados a multas aduaneiras substitutivas da pena de perdimento.

A medida alcança débitos decorrentes de discussões sobre a aplicação e os limites das multas previstas no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, especialmente nas situações em que não foi possível apreender as mercadorias importadas e a fiscalização identificou interposição fraudulenta de terceiros, cessão de nome ou inexistência da operação ostensiva.

Podem ser incluídos débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, desde que exista, na data da adesão, discussão administrativa ou judicial ainda não definitivamente encerrada. Também poderão ser negociadas multas qualificadas relacionadas à mesma controvérsia, com a aplicação dos mesmos descontos concedidos ao débito principal.

Descontos e condições de pagamento

O edital prevê diferentes modalidades de pagamento, com descontos maiores para os acordos de menor duração:

  • desconto de 65%, com entrada de 30% e pagamento do saldo em até 12 parcelas;
  • desconto de 55%, com entrada de 25% e pagamento do saldo em até 24 parcelas;
  • desconto de 45%, com entrada de 20% e pagamento do saldo em até 36 parcelas;
  • desconto de 35%, com entrada de 15% e pagamento do saldo em até 48 parcelas; ou
  • desconto de 25%, com entrada de 10% e pagamento do saldo em até 60 parcelas.

A entrada deverá ser paga em parcela única. O valor mínimo de cada prestação será de R$ 500,00, com atualização pela taxa Selic e acréscimo de 1% no mês do pagamento.

Para os créditos tributários constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568/2025, aplicam-se condições específicas, com descontos de 40%, 20% ou 5%, conforme o prazo selecionado.

Utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL

Após a aplicação dos descontos, o contribuinte poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo remanescente.

Além dos créditos próprios, o edital admite, observados os requisitos estabelecidos, a utilização de créditos pertencentes a empresas controladoras, controladas ou integrantes do mesmo grupo societário.

A existência, a regularidade escritural e a efetiva disponibilidade desses créditos deverão ser certificadas por profissional contábil regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

Prazo e procedimento para adesão

A adesão poderá ser formalizada até as 19h do dia 29 de dezembro de 2026.

Para os débitos administrados pela Receita Federal, o pedido deverá ser apresentado mediante processo digital no Portal de Serviços da RFB. No caso de débitos inscritos em dívida ativa da União, a adesão será realizada pelo Portal Regularize.

O requerimento deverá identificar os débitos que serão negociados e ser acompanhado dos documentos exigidos pelo edital. Caso sejam utilizados prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, também será necessário apresentar a respectiva certificação contábil.

Efeitos da adesão

A adesão implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no acordo, bem como a desistência das impugnações, dos recursos administrativos e das ações judiciais relacionadas à controvérsia.

Eventuais depósitos vinculados aos débitos serão convertidos em renda da União, com aplicação dos descontos e das condições de pagamento sobre o saldo remanescente. As garantias existentes, por sua vez, somente serão liberadas após a quitação integral da transação.

O contribuinte também deverá manter sua regularidade perante a Receita Federal, a PGFN e o FGTS, além de regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que se tornarem exigíveis ou forem inscritos em dívida ativa após a formalização do acordo.

Os contribuintes qualificados como devedores contumazes, nos termos da Lei Complementar nº 225/2026, não poderão aderir à transação, ainda que essa condição não esteja relacionada aos débitos abrangidos pelo edital.

Tratamento tributário dos descontos

Outro ponto relevante é que os descontos obtidos na transação não serão incluídos nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

O Edital PGFN/RFB nº 5/2026 representa uma oportunidade relevante para contribuintes que discutem multas aduaneiras substitutivas da pena de perdimento. Antes da adesão, contudo, é indispensável avaliar a efetiva elegibilidade dos débitos, o impacto da renúncia às discussões administrativas e judiciais e a capacidade financeira para o pagamento da entrada e das parcelas do acordo.

https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-de-transacao-pgfn/rfb-n-5-de-15-de-setembro-de-2026-732501434

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