O Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou importante alteração nas regras aplicáveis aos inventários realizados em cartório: o pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD deixa de ser condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário do CNJ em 18 de agosto de 2026, no julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.
Até então, o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 estabelecia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura pública.
Com a alteração aprovada pelo Conselho, os tabeliães não poderão mais impedir a realização do inventário extrajudicial exclusivamente em razão da ausência de pagamento prévio do ITCMD.
A medida representa um avanço importante na desjudicialização dos inventários e, especialmente, na solução de uma dificuldade bastante recorrente na prática: situações em que os herdeiros recebem patrimônio, mas não dispõem de liquidez imediata para suportar o pagamento do imposto sucessório antes mesmo de concluída a partilha.
O ITCMD segue sendo exigido
É importante esclarecer que a decisão do CNJ não criou qualquer hipótese de isenção, remissão ou dispensa do ITCMD.
O imposto continua normalmente devido conforme a legislação de cada Estado.
A alteração diz respeito exclusivamente ao momento em que sua quitação poderá ser exigida no procedimento extrajudicial.
Em outras palavras, o CNJ afastou a possibilidade de condicionar a lavratura da escritura pública à comprovação antecipada do pagamento do tributo.
A obrigação tributária permanece existente e poderá ser posteriormente cobrada pela Fazenda Pública competente.
Para resguardar essa cobrança, a escritura deverá conter informação expressa acerca da existência da obrigação tributária ainda não quitada, e a realização do ato deverá ser comunicada à Administração Tributária estadual.
Forma-se, portanto, uma distinção importante entre duas relações jurídicas diferentes: de um lado, o direito dos herdeiros à formalização da sucessão e da partilha patrimonial; de outro, a relação jurídico-tributária decorrente da incidência do ITCMD.
A pendência tributária deixa de impedir automaticamente o exercício do primeiro direito.
A falta de recursos para pagar o imposto não impedirá mais a conclusão do inventário
Um dos efeitos práticos mais relevantes da mudança aparece justamente nos inventários em que o patrimônio transmitido é significativo, mas possui pouca liquidez.
É bastante comum, por exemplo, que uma herança seja composta predominantemente por imóveis, participações societárias, propriedades rurais ou outros ativos que não podem ser imediatamente convertidos em dinheiro.
Embora os herdeiros passem a ser titulares daquele patrimônio em razão da sucessão, isso não significa que disponham de recursos financeiros suficientes para recolher imediatamente o ITCMD.
Nesse contexto, exigir o pagamento integral do imposto como condição anterior à própria formalização da partilha poderia criar uma dificuldade circular: os sucessores necessitavam concluir o inventário para regularizar e administrar plenamente os bens, mas encontravam obstáculos à própria conclusão do inventário justamente porque ainda não possuíam recursos líquidos para pagar o tributo.
A nova orientação do CNJ reduz esse problema.
A escritura poderá ser lavrada ainda que o ITCMD não tenha sido previamente quitado, permitindo que a sucessão seja formalizada sem que a obrigação tributária seja extinta.
Certidão negativa também não pode ser utilizada como condição para a escritura
A decisão de agosto de 2026 está alinhada a outro entendimento recentemente adotado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.
Em abril deste ano, o CNJ já havia decidido que a apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN não poderia ser exigida como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Na ocasião, o Conselho concluiu que transformar a regularidade fiscal em requisito para a realização do inventário configuraria restrição administrativa inadequada ao exercício de direitos patrimoniais.
As certidões continuam sendo solicitadas pelo tabelião, mas passam a desempenhar função essencialmente informativa. Eventuais débitos deverão ser levados ao conhecimento dos interessados e registrados no ato notarial, sem necessariamente impedir sua realização.
A nova decisão sobre o ITCMD aprofunda essa mesma lógica: a existência de obrigação tributária não desaparece, mas sua cobrança deve ocorrer pelos instrumentos próprios disponibilizados ao Fisco, e não pela paralisação do procedimento sucessório.
A medida reforça a desjudicialização dos inventários
A alteração também deve ser compreendida dentro de um movimento mais amplo de ampliação das hipóteses de solução extrajudicial de questões sucessórias.
Desde a edição da Lei nº 11.441/2007 e, posteriormente, das sucessivas alterações promovidas pelo CNJ, os cartórios passaram a desempenhar papel cada vez mais relevante na realização de inventários e partilhas consensuais.
A Resolução CNJ nº 35/2007 disciplina esses procedimentos e vem sendo progressivamente atualizada para reduzir obstáculos burocráticos e ampliar a utilização da via extrajudicial.
Em 2024, por exemplo, a Resolução CNJ nº 571 ampliou significativamente as possibilidades de inventário extrajudicial e regulamentou inclusive situações em que o inventariante pode ser autorizado, por escritura pública, a alienar bens do espólio para custear despesas do próprio inventário, entre elas os impostos de transmissão, honorários e emolumentos.
A possibilidade de lavrar a escritura sem o recolhimento antecipado do ITCMD segue a mesma orientação: facilitar a regularização patrimonial sem retirar da Administração Pública os instrumentos necessários à cobrança dos tributos legalmente devidos.
A decisão poderá facilitar o planejamento sucessório e a regularização patrimonial
Sob a perspectiva prática, a mudança é particularmente relevante para famílias cujos patrimônios estejam concentrados em ativos de baixa liquidez.
A exigência de desembolso imediato do ITCMD frequentemente representava um dos principais obstáculos financeiros à conclusão do inventário.
Ao permitir que a escritura seja realizada antes da quitação do imposto, o novo modelo pode conferir maior flexibilidade para a organização financeira dos sucessores e para a própria administração do patrimônio herdado.
Isso não significa, contudo, que o planejamento tributário deixe de ser necessário.
O ITCMD permanece submetido às regras próprias de cada Estado, inclusive quanto a alíquotas, base de cálculo, vencimento, multas, juros, hipóteses de parcelamento e demais consequências decorrentes do atraso no pagamento.
Por essa razão, a possibilidade de realizar o inventário antes do recolhimento não deve ser confundida com autorização para postergar indefinidamente a obrigação tributária.
Será necessário analisar, em cada caso, a legislação estadual aplicável e os custos eventualmente associados ao pagamento posterior.
Equilíbrio entre regularização patrimonial e cobrança tributária
A decisão do CNJ estabelece uma distinção relevante entre a conclusão do procedimento sucessório e a satisfação da obrigação tributária.
O Estado continua tendo o direito de exigir o ITCMD devido pela transmissão causa mortis, mas a cobrança do tributo deixa de funcionar como requisito prévio absoluto para a lavratura da escritura pública de inventário.
Com isso, evita-se que a ausência momentânea de liquidez impeça a regularização da sucessão, especialmente em patrimônios compostos predominantemente por imóveis, participações societárias e outros ativos não financeiros.
A mudança tende a tornar o inventário extrajudicial mais acessível e eficiente, reforçando a política de desjudicialização e permitindo que a cobrança tributária prossiga de forma autônoma pelos mecanismos próprios da Administração Pública.
Para famílias e empresas familiares, a nova sistemática também reforça a importância do planejamento sucessório e tributário antecipado, especialmente quando o patrimônio transmitido é relevante, mas não possui liquidez suficiente para suportar imediatamente os custos decorrentes da sucessão.