STJ estabelece que a exclusão de coexecutado por exceção de pré‑executividade autoriza honorários por equidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.265 (REsp 2.097.166/PR), firmou importante entendimento no âmbito das execuções fiscais: quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo, sem a extinção da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi proferida pela Primeira Seção da Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, e passa a vincular os demais tribunais do país.

A controvérsia analisada dizia respeito à forma de fixação dos honorários advocatícios em hipóteses em que a exceção de pré-executividade é acolhida exclusivamente para afastar a ilegitimidade de um dos executados, sem que haja reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário e sem que se proceda à extinção da execução. O STJ rejeitou duas teses que vinham sendo adotadas por tribunais de origem: a primeira, que determinava a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor total da execução, e a segunda, que previa a divisão proporcional do débito entre os coexecutados. Ambas foram afastadas sob o fundamento de que não consideram adequadamente a dinâmica própria das execuções fiscais, como a possibilidade de redirecionamento e a inclusão de novos sujeitos passivos, o que inviabiliza a mensuração objetiva do benefício obtido.

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Gurgel de Faria — relator para acórdão — destacou que, nessas situações, o benefício auferido pelo excipiente é inestimável, uma vez que o crédito tributário continua exigível e poderá ser cobrado futuramente. A exclusão do polo passivo não representa uma extinção do débito, mas apenas o afastamento do executado específico naquele momento processual. Por essa razão, concluiu-se que não há proveito econômico mensurável que permita a aplicação dos critérios objetivos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, devendo-se, portanto, aplicar a regra da equidade, com observância aos critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo.

O entendimento agora firmado alinha-se ao precedente anteriormente julgado no EREsp 1.880.560/RN, no qual a Primeira Seção já havia reconhecido a possibilidade de fixação de honorários por equidade em hipóteses similares. A Corte também destacou que essa orientação não conflita com os Temas 1.076/STJ e 1.255/STF, uma vez que, nestes, tratava-se de situações em que o benefício econômico era quantificável.

A tese firmada pelo STJ representa importante avanço na uniformização do tratamento jurídico das execuções fiscais, trazendo maior segurança jurídica tanto para a Fazenda Pública quanto para os contribuintes. Além disso, fornece parâmetros claros aos magistrados para fixação dos honorários, que deverão considerar a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo exigido e a natureza da atuação processual, mesmo na ausência de valor econômico mensurável. Com a definição do tema repetitivo, os processos suspensos que aguardavam a orientação da Corte Superior poderão retomar sua tramitação com base na tese firmada.

Veja a íntegra em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/09072025-Exclusao-do-polo-passivo-em-excecao-de-pre-executividade-autoriza-honorarios-por-equidade-na-execucao-fiscal.aspx

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