Receita Federal mantém tributação sobre lucros distribuídos sem comprovação contábil formal

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento ao recurso voluntário do contribuinte Luiz Otávio Soares Vial, mantendo a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre lucros recebidos nos anos-calendário de 2011 e 2012. A decisão foi proferida no processo nº 10855.722350/2016-07, Acórdão nº 2102-003.581, pela 2ª Seção, 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2025.

O caso envolveu a distribuição de lucros pela empresa Oly Sorocaba Administração e Empreendimentos Ltda. acima do limite do lucro presumido, sem a devida comprovação contábil exigida pela legislação.

A fiscalização apontou a ausência de escrituração regular e tempestiva, além de irregularidades nos livros contábeis apresentados, como autenticação tardia e falta de documentação hábil para comprovar o saldo de lucros acumulados.

O colegiado entendeu que, para que a isenção do IRPF seja reconhecida sobre lucros distribuídos acima do limite do lucro presumido, é indispensável a escrituração contábil regular, devidamente registrada e autenticada até a data-limite para entrega da declaração de rendimentos. A ausência desses requisitos leva à desconsideração dos valores distribuídos como isentos, autorizando a tributação pelo Fisco.

Diante da ausência dessas formalidades, a tributação foi mantida sobre os valores recebidos pelo contribuinte.

A decisão reforça a necessidade de rigor na escrituração contábil das empresas optantes pelo lucro presumido que pretendam distribuir lucros acima do limite legal. Sem a observância das formalidades, o Fisco pode tributar esses valores como rendimentos sujeitos ao IRPF, mesmo que a empresa alegue a existência de lucros acumulados de exercícios anteriores.

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