A Portaria PGFN/MF nº 903/2026 representa um movimento relevante no fortalecimento dos mecanismos de cobrança da dívida ativa da União. Publicada em 2 de abril de 2026, a norma alterou a Portaria PGFN nº 33/2018 para disciplinar expressamente o pedido de falência formulado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, ao mesmo tempo, atualizar o regramento da averbação pré-executória. Segundo a própria PGFN, o instrumento deve ser utilizado de forma excepcional e voltado a grandes devedores, com mecanismos internos de governança para evitar banalização da medida.
No ponto central da portaria, foi inserido o art. 49-A na Portaria PGFN nº 33/2018, prevendo que o Procurador da Fazenda Nacional poderá, excepcionalmente, ajuizar pedido de falência em face de devedores da União e do FGTS quando estiverem presentes, cumulativamente, requisitos como: dívida ativa em situação irregular em montante consolidado igual ou superior a R$ 15 milhões, frustração da pretensão executiva, ocorrência das hipóteses do art. 94, II ou III, da Lei nº 11.101/2005, ausência de proposta de negociação individual pendente e autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN. A norma ainda esclarece que, mesmo com eventual acolhimento judicial do pedido, isso não impede, por si só, a possibilidade de negociação da dívida.
A regulamentação dialoga diretamente com o contexto recente de atuação da PGFN após decisão da 3ª Turma do STJ, em fevereiro de 2026, que reconheceu a legitimidade da União para requerer falência em hipóteses de execução frustrada. Na leitura institucional da Procuradoria, trata-se de ferramenta voltada a situações mais graves, especialmente quando há passivos expressivos, inviabilidade de pagamento, indícios de fraude ou esvaziamento patrimonial e baixa efetividade dos meios tradicionais de cobrança.
Além disso, a Portaria nº 903/2026 também promove ajustes relevantes na averbação pré-executória, ampliando as hipóteses de utilização da medida, inclusive quando houver indícios de crime contra a ordem tributária, atos de esvaziamento patrimonial para frustrar a cobrança executiva ou quando a averbação for acordada em negociação administrativa. A norma ainda admite a averbação mesmo durante a execução fiscal, quando ela se mostrar útil à preservação de bens ou direitos necessários à garantia do crédito.
Sob a ótica prática, a portaria sinaliza um endurecimento seletivo da atuação fazendária. Não se trata de um instrumento voltado ao inadimplemento ordinário, mas de uma resposta institucional a quadros de inadimplência relevante, esvaziamento patrimonial e frustração reiterada da cobrança. Para empresas com passivos fiscais expressivos, especialmente aquelas já inscritas em dívida ativa, o cenário reforça a necessidade de atenção à governança patrimonial, ao acompanhamento estratégico das execuções fiscais e à avaliação tempestiva de soluções negociais com a Fazenda Nacional.