publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2026 a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6, de 26 de março de 2026, que regulamenta, no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a qualificação e o tratamento do chamado devedor contumaz, nos termos da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. A norma entrou em vigor na própria data de sua publicação e estabelece critérios objetivos, rito administrativo e efeitos concretos decorrentes da qualificação.
A portaria define como devedor contumaz a pessoa jurídica cujo comportamento revele inadimplência substancial, reiterada e injustificada no recolhimento de tributos. Em âmbito federal, a inadimplência será considerada substancial quando houver créditos tributários em situação irregular, inscritos ou não em dívida ativa, em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e correspondente a mais de 100% do patrimônio conhecido do sujeito passivo; será considerada reiterada quando a irregularidade ocorrer em ao menos quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos alternados dentro do prazo de doze meses; e injustificada quando ausentes motivos objetivos aptos a afastar a caracterização da contumácia. A portaria também prevê hipóteses de dedução de determinados créditos desse cômputo, como débitos com exigibilidade suspensa, créditos em moratória, parcelamentos adimplidos e créditos objeto de transação tributária com parcelas pagas tempestivamente.
Outro ponto relevante é a ampliação do alcance da qualificação para partes relacionadas. A norma prevê que também poderá ser considerado devedor contumaz o sujeito passivo com responsabilidade tributária reconhecida, administrativa ou judicialmente, que seja parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou inapta nos últimos cinco anos com débitos relevantes em situação irregular, ou de empresa já qualificada como devedora contumaz. Nesses casos, assegura-se contraditório e ampla defesa, inclusive quando a responsabilização sobrevier após a qualificação do devedor originário.
No plano procedimental, a qualificação dependerá da abertura de processo administrativo específico, a ser instaurado pela PGFN quando envolver exclusivamente créditos inscritos em dívida ativa da União, ou pela Receita Federal quando envolver créditos não inscritos ou créditos inscritos e não inscritos. A notificação prévia deverá indicar os fundamentos de fato e de direito, os créditos que justificam a medida e conceder prazo de 30 dias para regularização, negociação, demonstração de patrimônio suficiente ou apresentação de defesa. Em regra, a defesa possui efeito suspensivo, assegurando contraditório e ampla defesa.
A portaria, contudo, afasta o efeito suspensivo em situações mais graves, como hipóteses de fraude, conluio, sonegação, utilização de interpostas pessoas, inexistência fática no domicílio fiscal, ocultação deliberada de bens e participação em estruturas voltadas à evasão tributária. Nesses casos, a ausência de efeito suspensivo depende de decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado que reconheça tais circunstâncias. Além disso, a defesa pode ser fundamentada em elementos objetivos, como prova de pagamento ou negociação dos débitos, atualização do patrimônio conhecido, dedução de créditos legalmente excluídos do cálculo ou demonstração de circunstâncias que afastem a contumácia, inclusive em casos de calamidade pública ou resultados financeiros negativos devidamente comprovados.
Caso não haja regularização, ou sendo a defesa rejeitada de forma definitiva, a qualificação poderá ser formalizada por Ato Declaratório Executivo da Receita Federal ou por Portaria da PGFN, conforme o caso. Uma vez qualificado, o sujeito passivo será incluído em lista pública de devedores contumazes, a ser divulgada no site da Receita Federal, e também no Cadin, com indicação do número de inscrição, razão social ou nome, data de início dos efeitos, razões da qualificação e ente federativo responsável.
As consequências previstas são severas. A portaria estabelece, entre outras medidas, o impedimento de fruição de benefícios fiscais, a vedação ao uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação de tributos, o impedimento de participação em licitações, a vedação de formalização de vínculos com a Administração Pública, o impedimento de propositura ou prosseguimento de recuperação judicial, com possibilidade de convolação em falência a pedido da PGFN, a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, a submissão a rito especial de contencioso administrativo e a vedação à celebração de determinadas transações resolutivas de litígios com a Fazenda Pública. A norma ainda prevê, em hipóteses qualificadas mais graves, a baixa da inscrição no CNPJ, mediante nova notificação e prazo adicional de 30 dias para manifestação ou regularização.
Sob o ponto de vista prático, a regulamentação confirma uma mudança relevante na política fiscal federal, com reforço do tratamento diferenciado ao contribuinte considerado estruturalmente inadimplente. Ao mesmo tempo, a amplitude dos efeitos previstos exige atenção redobrada das empresas, especialmente aquelas com passivos tributários relevantes, operações com o poder público ou em contexto de reorganização financeira. A portaria também prevê mecanismos de revisão da qualificação, caso cessem as razões que a justificaram, e determina o compartilhamento de informações com Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive por interoperabilidade sistêmica.
Nesse cenário, torna-se recomendável que empresas revisem sua governança tributária, a consistência de suas informações cadastrais e contábeis, sua estratégia de regularização de passivos e a exposição a riscos que possam ensejar enquadramento como devedoras contumazes. A publicação da Portaria Conjunta nº 6/2026 inaugura uma etapa de maior rigor no tratamento da inadimplência tributária qualificada e poderá produzir efeitos relevantes não apenas na esfera fiscal, mas também na esfera concorrencial, reputacional e empresarial.