A Lei Complementar nº 236/2026, publicada em 4 de setembro, promoveu importantes alterações no Código Tributário Nacional (CTN), com impactos diretos na relação entre Fisco e contribuinte.
Entre as novidades está a fixação de prazos para o encaminhamento dos créditos tributários definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo contribuinte para inscrição em dívida ativa e cobrança.
A medida traz maior previsibilidade a uma etapa especialmente relevante para empresas que possuem débitos perante a Receita Federal e aguardam sua remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inclusive para viabilizar a regularização do passivo por meio de transação tributária.
Quais são os novos prazos?
Com a alteração do artigo 201 do CTN, o órgão responsável pela constituição do crédito deverá encaminhar as informações necessárias à inscrição em dívida ativa e à cobrança, observado o prazo aplicável ao contribuinte.
A LC nº 236/2026 estabelece três parâmetros:
- 60 dias úteis, para contribuintes com histórico de baixo recolhimento espontâneo;
- 90 dias úteis, como regra geral; e
- até 120 dias úteis, para contribuintes com maior índice de conformidade.
A diferenciação demonstra, ainda, a importância que a conformidade tributária passa a assumir na relação entre contribuinte e Administração Fiscal. O histórico de cumprimento das obrigações tributárias deixa de produzir efeitos apenas reputacionais e passa a interferir concretamente nos procedimentos de cobrança.
Importância da alteração para as empresas
Na prática, a demora entre a constituição definitiva do crédito tributário e sua remessa à PGFN pode gerar dificuldades relevantes para o contribuinte.
Isso porque determinadas modalidades de regularização e negociação do passivo são administradas pela Procuradoria e pressupõem que os débitos estejam sob sua gestão.
É comum, portanto, que empresas interessadas em regularizar sua situação fiscal encontrem débitos que já são exigíveis, mas que ainda permanecem sob administração da Receita Federal, impossibilitando sua inclusão em determinadas modalidades de transação tributária.
A fixação de prazos expressos no CTN confere ao contribuinte um parâmetro legal objetivo para acompanhar a atuação da Administração Tributária e identificar eventual demora no encaminhamento dos créditos.
A mudança é particularmente relevante em situações nas quais a empresa está estruturando uma negociação global de seu passivo fiscal e depende da transferência dos débitos para a PGFN para implementar sua estratégia de regularização.
Encaminhamento à PGFN não significa inscrição automática em dívida ativa
Um ponto importante da nova legislação é a distinção entre encaminhamento do débito e efetiva inscrição em dívida ativa.
Os prazos estabelecidos pelo CTN dizem respeito ao encaminhamento das informações necessárias à inscrição e à cobrança.
Recebido o crédito, caberá à Fazenda Pública realizar o respectivo controle de legalidade, verificando, entre outros aspectos, os requisitos necessários à formação do título executivo.
A própria LC nº 236/2026 reforçou esse procedimento ao estabelecer, no artigo 201 do CTN, o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa como direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora.
Portanto, o transcurso do prazo não significa que o débito deverá estar automaticamente inscrito em dívida ativa, mas estabelece um limite temporal para a etapa de encaminhamento das informações pelo órgão responsável.
Em caso de descumprimento do prazo pela RFB
A previsão expressa de prazo no CTN tende a fortalecer a possibilidade de adoção de medidas judiciais quando a Administração deixa de realizar o encaminhamento após o término do prazo legal aplicável.
Nessas situações, poderá ser avaliado, conforme as circunstâncias do caso concreto, o ajuizamento de mandado de segurança para buscar o cumprimento da obrigação legal de remessa, especialmente quando a demora administrativa estiver impedindo a empresa de acessar instrumentos de regularização do passivo tributário.
A discussão não é inteiramente nova.
Antes mesmo da LC nº 236/2026, contribuintes já recorriam ao Poder Judiciário para buscar a remessa de débitos da Receita Federal à PGFN após o transcurso do prazo então previsto em normas anteriores.
No TRF da 4ª Região, por exemplo, há precedentes reconhecendo que, superado o prazo aplicável, o contribuinte poderia exigir o encaminhamento dos débitos à PGFN para viabilizar sua adesão à transação tributária. Em julgamento de 2023, a 1ª Turma reconheceu o direito à inscrição quando os débitos estavam vencidos havia mais de 90 dias, justamente para possibilitar a transação prevista na Lei nº 13.988/2020.
A jurisprudência, contudo, não era uniforme. Outros julgados do próprio TRF4 adotaram entendimento de que a inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração e que o prazo para encaminhamento não conferiria, por si só, direito subjetivo à efetiva inscrição. Em decisão de 2025, a 2ª Turma distinguiu expressamente o dever de encaminhamento do direito à inscrição em dívida ativa.
As principais mudanças com a LC nº 236/2026
A nova legislação acrescenta um elemento relevante a essa discussão.
A existência de prazo para o encaminhamento deixa de decorrer apenas da regulamentação administrativa e, a partir da LC nº 236/26 passa a encontrar previsão expressa no Código Tributário Nacional.
Isso tende a fortalecer a argumentação de que, uma vez ultrapassado o prazo legal, a discussão judicial não busca interferir na conveniência administrativa ou determinar a inscrição automática do débito, mas sim assegurar o cumprimento de uma obrigação temporal expressamente imposta pela legislação.
A distinção é importante!!! pois, pretender que o Poder Judiciário determine à PGFN a imediata inscrição do crédito em dívida ativa, afastando o controle de legalidade que compete à Procuradoria, é totalmente diferente de buscar que o órgão responsável realize a remessa que deveria ter ocorrido dentro do prazo estabelecido pelo próprio CTN.
É justamente nessa segunda hipótese que a nova legislação pode conferir maior consistência ao uso do mandado de segurança.
Ainda assim, a viabilidade da medida deverá ser examinada individualmente, considerando, entre outros fatores, a constituição definitiva e a exigibilidade dos créditos, o prazo aplicável ao contribuinte, seu efetivo transcurso e a ausência de encaminhamento.
Novos prazos exigem acompanhamento estratégico do passivo tributário
A alteração promovida pela LC nº 236/2026 vai além da criação de mais um prazo administrativo.
Para empresas que possuem passivos tributários relevantes, especialmente aquelas que pretendem negociar seus débitos por meio de transação tributária, acompanhar o momento da constituição definitiva, o prazo para remessa e a posterior inscrição em dívida ativa passa a integrar a própria estratégia de regularização fiscal.
Identificada demora superior ao prazo previsto no CTN, será possível avaliar a adoção de medidas administrativas e, quando presentes os requisitos legais, judiciais, para buscar o encaminhamento dos débitos à PGFN.
A mudança pode ser especialmente relevante quando a demora administrativa impede o contribuinte de acessar modalidades de negociação mais adequadas à sua capacidade de pagamento e, consequentemente, posterga a regularização de seu passivo.
Nesse novo cenário, a gestão do passivo tributário exige não apenas a análise das modalidades de negociação disponíveis, mas também o acompanhamento dos prazos e procedimentos que antecedem a própria transação.