Solução de Consulta COSIT nº 130/2026: Receita Federal afasta isenção de bens de pequeno valor para aplicações financeiras no exterior

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 130/2026, fixou entendimento relevante para investidores pessoas físicas com recursos aplicados no exterior: a isenção de Imposto de Renda sobre ganhos de capital em alienações de bens de pequeno valor, prevista no artigo 22 da Lei nº 9.250/1995 e limitada a R$ 35.000,00 por mês, deixou de ser aplicável às aplicações financeiras no exterior a partir de 1º de janeiro de 2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.754/2023.

O caso teve origem na consulta apresentada por uma investidora pessoa física que questionava a manutenção desse benefício fiscal em operações envolvendo certificados de depósito de ações (ADRs) negociados em bolsas estrangeiras. A contribuinte sustentava que a nova lei não teria revogado expressamente o artigo 22 da Lei nº 9.250/1995 e que o §2º do artigo 2º da Lei nº 14.754/2023 permitiria, em tese, a manutenção das regras gerais de ganho de capital para ativos que não fossem estritamente classificados como aplicações financeiras. Invocava, ainda, precedente favorável firmado na Solução de Consulta COSIT nº 320/2017, que reconhecia a isenção para alienações de ações no exterior dentro do limite de pequeno valor.

A Coordenação-Geral de Tributação, no entanto, rejeitou essa interpretação. Segundo o órgão, a Lei nº 14.754/2023 instituiu um regime jurídico próprio, uniforme e exclusivo para a tributação de rendimentos de capital aplicado no exterior por residentes no Brasil. Com base nos artigos 2º, §1º, e 3º, §2º, da referida lei, esses rendimentos, que abrangem juros, dividendos, ganhos obtidos no mercado secundário e variação cambial sobre o principal, passaram a se sujeitar à alíquota de 15%, apurada exclusivamente no ajuste anual, por meio da Declaração de Ajuste Anual.

O afastamento da isenção mensal se apoia em três fundamentos centrais. Em primeiro lugar, a nova lei, ao criar sistemática própria de tributação para o capital estrangeiro, simplesmente não previu qualquer hipótese de isenção para os ganhos apurados em aplicações financeiras. Em segundo lugar, há uma incompatibilidade de natureza temporal e sistêmica: a isenção de pequeno valor da Lei nº 9.250/1995 pressupõe apuração mensal, ao passo que o novo regime instituído pela Lei nº 14.754/2023 estabelece apuração exclusivamente anual, o que torna as duas lógicas estruturalmente incompatíveis. Por fim, a decisão destaca que a isenção conflita com a nova sistemática de compensação de perdas prevista no artigo 9º da mesma lei, que permite ao contribuinte compensar perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com outros rendimentos de mesma natureza dentro do mesmo período de apuração, e até transportar o saldo remanescente para períodos futuros. Para a Receita, essa faculdade de compensação é própria do regime de apuração global anual e não pode conviver com uma isenção pensada para alienações mensais isoladas.

A solução de consulta também esclarece o alcance do conceito de aplicações financeiras para fins dessa tributação. Ações de empresas não controladas e certificados de depósito de ações negociados em bolsas no exterior integram esse conceito amplo, de modo que os ganhos obtidos com esses ativos, inclusive em operações realizadas no mercado secundário internacional, devem ser tributados à alíquota de 15%, sem as deduções aplicáveis ao regime geral de ganho de capital previsto na Lei nº 8.981/1995. Como consequência direta desse entendimento, a Solução de Consulta COSIT nº 320/2017, que autorizava a isenção de pequeno valor para ações negociadas no exterior, teve sua aplicabilidade restrita aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, não produzindo mais efeitos sob a vigência da nova legislação.

Em conclusão, a Receita Federal determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2024, qualquer ganho decorrente de resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação de aplicações financeiras no exterior deve ser tributado de forma integral no ajuste anual, não havendo mais espaço para a aplicação do benefício de bens de pequeno valor. O tratamento tributário é regido especificamente pelos artigos 2º, 3º e 9º da Lei nº 14.754/2023 e regulamentado pelos artigos 8º a 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024.

Na prática, o entendimento representa uma mudança significativa para investidores que mantêm ações, ADRs ou outras aplicações financeiras no exterior e que, até 2023, contavam com a possibilidade de realizar pequenas alienações mensais sem incidência de imposto. Diante desse cenário, recomenda-se que esses contribuintes revisem seu planejamento tributário e sua declaração de ajuste anual, uma vez que a expectativa de isenção para alienações de pequeno valor não é mais válida para fatos geradores ocorridos a partir de 2024.

https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/152671

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