Adjudicação de imóveis ganha segurança jurídica como meio de satisfação de dívidas com a União

A Advocacia-Geral da União publicou entendimento que amplia a possibilidade de utilização da adjudicação de imóveis como forma de satisfação de créditos da União, suas autarquias e fundações públicas federais. O Parecer JM-11/2026, aprovado pelo Presidente da República e publicado em 18 de maio de 2026, vincula toda a Administração Pública Federal e confere maior segurança jurídica ao uso desse instrumento em processos judiciais de execução.

A adjudicação ocorre quando, no curso de uma execução judicial, um bem penhorado é transferido ao credor como forma de quitação total ou parcial da dívida. No caso analisado pela AGU, o entendimento permite que imóveis de devedores sejam incorporados ao patrimônio da União, sem necessidade de realização de leilão, quando essa medida se mostrar mais eficiente para a satisfação do crédito público e para a destinação do bem a uma finalidade pública.

O ponto central do parecer está no reconhecimento de que a adjudicação de imóveis, por não envolver ingresso de recursos financeiros no Erário, não se confunde com arrecadação, receita pública ou despesa pública. Assim, a operação não exige autorização orçamentária prévia, pois não há pagamento em dinheiro, empenho, liquidação ou desembolso por parte da Administração. Trata-se, segundo o entendimento firmado, de uma alteração patrimonial: a União deixa de deter um crédito contra o devedor e passa a deter a propriedade de um bem.

A medida representa uma ampliação do entendimento que já havia sido firmado em 2024 para imóveis rurais destinados à reforma agrária. Agora, o Parecer JM-11/2026 deixa claro que a mesma lógica se aplica às adjudicações de imóveis em geral, sejam eles urbanos ou rurais, independentemente da política pública à qual venham a ser destinados.

Na prática, o novo posicionamento pode tornar mais eficiente a recuperação de créditos públicos, especialmente em execuções nas quais o pagamento em dinheiro se mostra inviável ou em que a alienação judicial do bem não seja a alternativa mais adequada. A adjudicação passa a ser reconhecida como instrumento legítimo de satisfação do crédito público, permitindo que a Administração avalie, caso a caso, a conveniência de incorporar o imóvel ao patrimônio público, inclusive para utilização em políticas públicas ou prestação de serviços de interesse coletivo.

O parecer também diferencia a adjudicação da dação em pagamento tributária. Embora ambas envolvam a transferência de bens imóveis para satisfação de débitos, a dação em pagamento possui regime jurídico próprio, previsto nos artigos 4º e 4º-A da Lei nº 13.259/2016, com tratamento contábil e financeiro aproximado ao pagamento do tributo em dinheiro. Por isso, as conclusões do Parecer JM-11/2026 não se aplicam automaticamente às hipóteses de dação em pagamento tributária.

Do ponto de vista jurídico e prático, o entendimento da AGU reforça a tendência de utilização de mecanismos mais eficientes de recuperação de créditos públicos, com menor dependência de fluxo financeiro imediato e maior racionalidade na gestão patrimonial da União. Ao mesmo tempo, exige governança, critérios objetivos e análise cuidadosa da conveniência da adjudicação, especialmente quanto à avaliação do bem, à existência de interesse público e à efetiva utilidade do imóvel para a Administração.

Assim, o Parecer JM-11/2026 representa importante avanço na cobrança de créditos da União, ao conferir maior segurança jurídica à adjudicação de imóveis e ao reconhecer que a satisfação do crédito público pode ocorrer por meio da incorporação patrimonial do bem, sem que isso configure receita pública, despesa pública ou fato orçamentário.

https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/ampliada-possibilidade-de-adjudicacao-de-imoveis-para-quitar-dividas-com-uniao

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima