Decreto nº 12.955/2026 regulamenta a CBS e avança na implementação da Reforma Tributária

Publicado o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS, tributo de competência da União instituído pela Lei Complementar nº 214/2025, no âmbito da Reforma Tributária sobre o consumo. A norma representa mais uma etapa relevante na implementação do novo modelo de tributação, que substituirá gradualmente tributos atualmente incidentes sobre bens e serviços, como PIS e Cofins.

O Decreto estabelece as regras operacionais da CBS, tratando de temas como hipóteses de incidência, imunidades, fato gerador, local da operação, base de cálculo, alíquotas, sujeição passiva, regimes de apuração, não cumulatividade, importações, exportações, obrigações acessórias e documentos fiscais eletrônicos. Também disciplina pontos centrais da operacionalização do novo sistema, como o aproveitamento de créditos, o ressarcimento de saldos credores e modalidades de extinção dos débitos.

Um dos aspectos mais relevantes do regulamento é a previsão do split payment, mecanismo pelo qual o valor correspondente ao tributo poderá ser segregado e recolhido no momento da liquidação financeira da operação. Segundo o Decreto, a implementação desse modelo ocorrerá de forma gradual, em etapas, conforme atos conjuntos da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do IBS. A medida busca reduzir a inadimplência tributária e aproximar o recolhimento do tributo da própria operação econômica, mas também exigirá atenção das empresas quanto aos impactos operacionais, tecnológicos e de fluxo de caixa.

Outro ponto de destaque é a disciplina do ressarcimento de saldos credores de CBS, especialmente relevante para empresas com acúmulo de créditos em razão da não cumulatividade, exportações ou operações sujeitas a regimes específicos. O regulamento prevê prazos diferenciados para análise dos pedidos, o que reforça a importância de controles fiscais adequados e da consistência das informações prestadas ao Fisco.

Durante o ano de 2026, período de transição, o Decreto também prevê a possibilidade de dispensa do recolhimento da CBS para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias exigidas pela legislação. Ainda assim, a dispensa do pagamento não elimina a necessidade de adaptação das empresas aos novos documentos fiscais, cadastros, sistemas de apuração e obrigações informacionais que servirão de base para a implementação definitiva do novo regime.

A regulamentação da CBS deve ser compreendida em conjunto com as normas relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, tendo em vista a estrutura integrada do novo sistema de tributação sobre o consumo. Embora a CBS seja de competência federal e o IBS de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, os dois tributos possuem lógica comum e exigirão interpretação coordenada, especialmente em relação à base de cálculo, créditos, documentos fiscais, obrigações acessórias e mecanismos de pagamento.

Na prática, o Decreto nº 12.955/2026 inaugura uma fase de preparação mais concreta para contribuintes, contadores, departamentos fiscais e jurídicos. A partir de agora, será essencial revisar sistemas internos, parametrizações fiscais, contratos, formação de preços, fluxos de pagamento, emissão de documentos fiscais e controles de créditos, a fim de reduzir riscos de inconsistências e assegurar conformidade durante a transição para o novo modelo.

Assim, mais do que uma simples regulamentação formal, o Decreto sinaliza o início de uma etapa operacional da Reforma Tributária, em que as empresas deverão se preparar com antecedência para os impactos jurídicos, fiscais, financeiros e tecnológicos decorrentes da implementação da CBS.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm

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