Portaria RFB nº 676/2026 traz avanço para contribuintes com débitos em contencioso administrativo

A Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 676, de 27 de abril de 2026, que altera pontualmente a Portaria RFB nº 555/2025, norma que disciplina a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal. A nova Portaria foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de abril de 2026 e entrou em vigor na mesma data.

Embora a alteração seja breve, seu impacto prático é relevante. A Portaria modifica o inciso I do § 2º do art. 20 da Portaria RFB nº 555/2025, ampliando as hipóteses de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no âmbito da transação tributária.

Pela redação original da Portaria RFB nº 555/2025, esses créditos poderiam ser utilizados, em regra, para amortizar multas, juros e encargos legais, sendo admitida a amortização também do valor principal apenas quando o contribuinte fosse pessoa jurídica em processo de recuperação judicial.

Com a alteração promovida pela Portaria RFB nº 676/2026, os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL passam a poder ser utilizados para amortizar o valor principal do crédito tributário e os acréscimos legais incidentes, sem a restrição anteriormente vinculada às empresas em recuperação judicial.

Na prática, a medida amplia a utilidade econômica desses créditos na composição de acordos de transação tributária, especialmente para empresas que possuem histórico de prejuízos fiscais acumulados e débitos em discussão no contencioso administrativo. A possibilidade de utilização desses créditos para amortização do principal pode favorecer a regularização fiscal, reduzir o desembolso financeiro imediato e viabilizar soluções mais adequadas à capacidade de pagamento do contribuinte.

A alteração, contudo, não afasta as demais condições previstas na Portaria RFB nº 555/2025. A utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL continua limitada à liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos, após a incidência de eventuais descontos, e depende de créditos devidamente apurados e declarados à Receita Federal.

Além disso, a própria Portaria RFB nº 555/2025 estabelece que a utilização desses créditos somente será admitida quando demonstrada sua imprescindibilidade para a composição do plano de regularização, mediante pedido do contribuinte e a exclusivo critério da Receita Federal.

Outro ponto relevante é que a utilização dos créditos na transação extingue os débitos sob condição resolutória de posterior homologação, dispondo a Receita Federal do prazo de cinco anos para análise dos créditos utilizados. Também permanece a exigência de manutenção da escrituração e dos documentos comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL utilizados na transação.

Assim, a Portaria RFB nº 676/2026 representa um avanço no regime da transação tributária perante a Receita Federal, ao conferir maior flexibilidade ao contribuinte e ampliar os instrumentos disponíveis para a regularização de passivos fiscais ainda em discussão administrativa. A medida reforça a função da transação como mecanismo de conformidade fiscal, redução de litígios e adequação da cobrança à efetiva capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Para empresas com débitos relevantes em contencioso administrativo e saldo de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL, a nova regra merece atenção estratégica. A análise individualizada da situação fiscal, da capacidade de pagamento, da natureza dos créditos e das condições exigidas pela Receita Federal será essencial para avaliar a viabilidade e a conveniência da transação.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-rfb-n-676-de-27-de-abril-de-2026-702417841

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