A Advocacia-Geral da União regulamentou, por meio das Portarias Normativas AGU nº 213 e nº 214/2026, duas novas modalidades de transação voltadas à recuperação de créditos federais e à solução consensual de litígios. A medida representa mais um avanço no movimento de racionalização da cobrança pública e de estímulo à regularização de passivos perante a União, autarquias e fundações públicas federais.
A Portaria nº 213/2026 disciplina a transação por adesão em casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica, voltada a discussões que ultrapassem interesses individuais e que tenham impacto expressivo, inclusive econômico, social, fiscal, ambiental, regulatório ou judicial. Entre os critérios objetivos previstos, estão a existência de multiplicidade de processos, divergência jurisprudencial e impacto econômico igual ou superior a R$ 100 milhões.
Já a Portaria nº 214/2026 trata da transação na cobrança de relevante interesse regulatório, destinada a hipóteses em que o equacionamento da dívida seja necessário para assegurar políticas públicas ou a continuidade de serviços públicos sob responsabilidade de autarquias e fundações públicas federais. A norma prevê que o reconhecimento desse interesse regulatório deve ser fundamentado e delimitado com base em critérios objetivos, observando isonomia e impessoalidade.
Na prática, as novas modalidades ampliam os instrumentos disponíveis para negociação de passivos com a Administração Federal, com possibilidade de descontos e parcelamentos conforme o grau de recuperabilidade do crédito. Segundo a AGU, os abatimentos podem chegar a 65% para pessoas jurídicas e 70% para pessoas físicas, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, com prazos de quitação que podem alcançar 120 meses na Portaria 213; na notícia institucional, a AGU informa que, nas novas transações, os prazos podem chegar a 132 meses para pessoa jurídica e 145 meses para pessoa física e outros, conforme a modelagem aplicável.
Trata-se de um movimento relevante para contribuintes e para a Administração Pública, pois reforça a lógica da consensualidade, reduz litigiosidade repetitiva e cria novas vias para tratamento de passivos complexos, especialmente em contextos que envolvam controvérsias jurídicas amplas ou impactos regulatórios sensíveis.